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Decreto nº 49.042/2024

INSTITUI o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.042, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

INSTITUI o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205, caput, no artigo 206, incisos I, III, VI e VII e no artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º, caput e no artigo 10, incisos I e III da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o desenvolvimento, no Estado do Amazonas, do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares previsto pelo Decreto Federal nº 10.004 , de 05 de setembro de 2019 e a extinção decorrente da revogação promovida pelo Decreto Federal nº 10.611 , de 19 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, contida no Parecer nº 466/2024-ASSJUR/SEDUC;

CONSIDERANDO, ainda, a proposta da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.005961/2024-20, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares na Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares tem como objetivo promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede estadual de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças.

§ 2º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental e Médio;

II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos, morais, dedicação, respeito, excelência e honestidade;

III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, às famílias e aos direitos e deveres do cidadão;

IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica - IDEB;

V - diminuir a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico;

VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede estadual de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no mercado de trabalho;

VII - valorizar os profissionais da educação;

VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos como ferramenta transformadora da gestão do ensino;

IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar;

X - outras ações para melhoria do desempenho.

Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa deverão constar, obrigatoriamente:

I - execução periódica do Hino Nacional, Hino do Amazonas e do Hino à Bandeira do Brasil em postura adequada;

II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;

III - estímulo de valores e princípios militares;

IV - prática de atividades esportivas que estimulem a disciplina, o autocontrole e a cooperação;

V - palestras;

VI - atividades culturais e musicais.

Art. 5º O planejamento e a execução do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares deverão considerar os objetivos e atividades dispostos neste Decreto, além das seguintes ações e instrumentos:

I - implementação de um Código de Ética;

II - criação de comissão para planejamento, monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico-Militar que será regulamentado por ato próprio da Secretaria de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

§ 1º A elaboração do modelo proposto e a indicação das escolas a serem contempladas deverão estar acompanhadas dos respectivos impactos orçamentários para adoção de providências referentes à disponibilidade orçamentária, devendo ser consideradas no projeto inicial as escolas que já vinham desenvolvendo o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

§ 2º Para consecução do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares, fica a Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar autorizada a assinar Termos de Cooperação, de Fomento, Convênio ou instrumentos congêneres com Órgãos da Administração Estadual, outros Entes Federativos, demais Poderes e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos.

Art. 6º As escolas contempladas com o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares poderão contar com 1 (um) Oficial de Gestão Escolar, independentemente do número de estudantes, e com monitores militares, cuja quantidade será definida de acordo com a necessidade de cada escola.

Parágrafo único. Os profissionais militares de que trata este artigo deverão ser selecionados dentre militares da reserva, preferencialmente com experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, sendo a função de gestor privativa de oficial.

Art. 7º Para fazer face às despesas que advirão do Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares, poderão ser utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar, além daqueles oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais.

Art. 8º O preenchimento de vagas da Escola Cívico-Militar se dará por meio do processo anual de matrícula escolar comum a todas as unidades escolares da rede estadual de ensino.

Art. 9º Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação.

Art. 10. Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional e administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da educação básica, nos termos da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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