Decreto nº 49.767/2024
CONCEDE pensão mensal à FRANCISCA MESQUITA DE ABREU, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.767, DE 05 DE JULHO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à FRANCISCA MESQUITA DE ABREU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0014957-11.2006.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação nº 00761/2024, encaminhada por intermédio do Ofício nº 01048/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.009492/2024-03, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida à Senhora FRANCISCA MESQUITA DE ABREU, pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser paga até 21/01/2039, data em que o de cujus, Sr. Ananias Mesquita de Souza, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que advier primeiro.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.