Decreto nº 49.837/2024
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e/ou látex, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 49.837, DE 10 DE JULHO DE 2024
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e/ou látex, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, a concessão do benefício será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, contendo as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções;
CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício nº 231/2024-GAB/ADS, subscrito pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, sugerindo subvenção a produtores de borracha natural e/ou látex;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.04.018502.002218/2024-58, DECRETA:
Art. 1º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, tem como objetivo incentivar a produção extrativista de borracha, abrangendo, inicialmente, e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção de borracha natural e/ou látex.
Art. 2º Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de borracha natural e/ou látex deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a borracha natural e/ou látex na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário, morador de Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou integrante de comunidade indígena localizada em terra indígena, ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;
II - demonstrar que a atividade extrativista realizada está em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
III - ter na produção de borracha natural e/ou látex uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento);
IV - explorar e residir em parcela de terra, na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro de acordo com a legislação.
§ 1º Os produtores poderão ser representados por organizações de produtores, sindicatos, associações, cooperativas e conselhos, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias a exploração da produção de borracha natural e/ou látex.
§ 2º O produtor extrativista não poderá participar concomitantemente do processo de credenciamento de maneira individual e representado pelas instituições elencadas no
§ 1.º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna constituída por ato próprio da Presidência.
Parágrafo único. A Comissão Interna instituída pela ADS terá as seguintes atribuições:
I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros e/ou organismos descritos no
§ 5.º do artigo 4.º;
III - manutenção de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção da Borracha Natural e/ou Látex, regulamentada em Regimento Interno, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:
I - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Estado do Amazonas - ADAF.
§ 1º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados com à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.
§ 3º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.
§ 4º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.
§ 5º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.
Art. 5º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para a subvenção de borracha e/ou látex.
Art. 6º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas, as associações, cooperativas, sindicatos, conselhos e instituições afins legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem borracha natural e/ou látex.
Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, a comercialização e os limites orçamentários previstos ou disponíveis.
Art. 7º As entidades e instituições de produtores extrativistas previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção da borracha natural e/ou látex e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada.
§ 1º As organizações e instituições de produtores extrativistas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos, para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.
§ 2º As organizações e instituições de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.
Art. 8º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores extrativistas e/ou às organizações e instituições, em suas respectivas contas e agências, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.
Art. 9º A subvenção aos produtores de borracha ou látex dar-se-á no valor de R$ 2,00 (dois) reais para cada quilograma comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.
Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:
I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;
II - às indústrias de beneficiamento e seus correlatos.
Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e aos demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:
I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização de borracha natural e/ou látex;
II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal da respectiva produção.
Art. 11. De posse da documentação determinada por este Decreto e, mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.
Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural e/ou látex, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.
Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no art. 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem acerca do efetivo repasse da subvenção ao produtor extrativista.
Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:
I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou
II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou
III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.
Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à apuração das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias à restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.
Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 21.159 , de 19 de setembro de 2000 e o Decreto Estadual nº 43.852 de 11 de maio de 2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6865/2024 de 06/05/2024
Decreto nº 21159/2000 de //
Decreto nº 43852/2021 de //