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Decreto nº 49.838/2024

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica aos pescadores, em regime de manejo sustentável do Pirarucu, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.838, DE 10 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica aos pescadores, em regime de manejo sustentável do Pirarucu, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.427 , de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, incluindo os produtos extrativos de origem animal;

CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício nº 067/2024-GAB/ADS, lavrado pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, no sentido de manter a subvenção a pescadores que praticam manejo sustentável do pirarucu, com as necessárias atualizações;

CONSIDERANDO o que mais consta no Processo nº 01.04.018502.002213/2024-25, DECRETA:

Art. 1º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, abrangerá, nos termos deste Decreto, pescadores que manejo sustentável de pirarucu, tendo como objetivo incentivar à atividade de forma sustentável, bem como auxiliar na renda destes.

Art. 2º São condições de habilitação ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto:

I - demonstrar ser a pesca realizada em sistema de manejo, localizadas, a título exemplificativo, em unidades de conservação de uso sustentável, áreas de acordo de pesca e terras indígenas, legalmente autorizados e regulamentados para a pesca do pirarucu;

II - demonstrar que a comercialização e o transporte do pescado manejado, atendem e observam as normas federais e estaduais sobre o assunto, principalmente quanto à autorização e subsequente emissão de Guia de Trânsito para Pescado emitida pelo órgão competente, onde conste, no mínimo, informações referentes a tamanhos permitidos (peixe inteiro, manta fresca e manta seca), peso e uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais;

III - ter na pesca, em regime de manejo sustentável do pirarucu, uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Os pescadores poderão ser representados por organizações, associações, cooperativas, sindicatos, federações, colônias e instituições afins legalmente constituídas, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias, a pesca manejada do pirarucu.

§ 2º É vedada a participação concomitante do pescador manejador de maneira direta e através das instituições elencadas no

§1.º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna, constituída por ato próprio da Presidência.

Parágrafo único. A Comissão Interna instituída pela ADS, terá as seguintes atribuições:

I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com órgãos públicos parceiros e/ou organismos descritos no parágrafo 5.º do artigo 4.º;

III - manutenção de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção do Pirarucu manejado, regulamentada em Regimento Interno, e encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:

I - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

V - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

§ 1º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional;

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados com à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.

§ 3º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.

§ 4º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.

§ 5º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.

Art. 5º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para os pescadores, em regime de manejo sustentável do Pirarucu.

Art. 6º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações, as associações, cooperativas, sindicatos, federações e instituições afins, legalmente constituídas e compostas por pescadores em regime de manejo sustentável do Pirarucu, inclusive em sua Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, comercialização e limites orçamentários previstos ou disponíveis.

Art. 7º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos pescadores manejadores beneficiados pela subvenção econômica, os quantitativos individuais e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada, acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito para Pescado.

§ 1º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.

§ 2º As organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, deverão encaminhar à ADS, a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.

Art. 8º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores individuais e/ou às organizações e instituições de pescadores, em regime de manejo sustentável do pirarucu, para serem repassados, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.

Art. 9º A subvenção aos pescadores, em regime de manejo sustentável de pirarucu, dar-se-á no valor de R$ 1,00 (um) real para cada quilograma comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.

Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;

II - às indústrias de beneficiamento de pescado e seus correlatos;

III - aos criadores de pirarucu proveniente de criação comercial;

IV - a qualquer prática que gere pescado identificado e/ou considerado como ilegal.

Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e aos demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:

I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização do pirarucu, em regime de manejo sustentável;

II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada pescador manejador associado;

III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de pescadores manejadores, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da comercialização de cada um dos produtores beneficiários, a Guia de Trânsito para Pescado e a nota fiscal da respectiva produção.

Art. 11. De posse da documentação determinada por este Decreto e, mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.

Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos pescadores manejadores, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.

Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no artigo 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem, acerca do efetivo repasse da subvenção ao pescador manejador.

Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:

I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou

II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou

III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.

Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias para a restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.

Art. 14. Os casos omissos, serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 41.829 , de 21 de janeiro de 2020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6865/2024 de 06/05/2024

Decreto nº 41829/2020 de //