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Decreto nº 49.840/2024

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores extrativistas das fibras de piaçava, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865, de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.840, DE 10 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica a produtores extrativistas das fibras de piaçava, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, a concessão do benefício será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, contendo as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções;

CONSIDERANDO a proposta contida no Ofício nº 229/2024-GAB/ADS, apresentada pela Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, no sentido de manter a subvenção aos produtores extrativistas das fibras de piaçava, com as necessárias atualizações;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.04.018502.002216/2024-69, DECRETA:

Art. 1º A subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo a produtores extrativistas, autorizada pela Lei nº 6.865 , de 06 de maio de 2024, abrangerá, nos termos deste Decreto, os produtores das fibras de piaçava, tendo como objetivo incentivar a produção dessa cultura.

Art. 2º Para se habilitar ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor das fibras de piaçava deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:

I - explorar e produzir as fibras de piaçava, na condição de proprietário, posseiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou parceiro de terra vinculada a essa atividade econômica;

II - demonstrar que a atividade realizada está em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

III - ter na produção das fibras de piaçava uma das suas atividades econômicas, primárias ou secundárias, com percentual mínimo de renda familiar de 50% (cinquenta por cento);

IV - explorar ou residir em parcela de terra, na condição de proprietário, meeiro, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação.

§ 1º Os produtores poderão ser representados por organizações de produtores, sindicatos, associações, cooperativas e conselhos, desde que devidamente regulamentados, em pleno funcionamento e que tenham dentre os seus objetivos, finalidades, atividades primárias ou secundárias a exploração da produção das fibras de piaçava;

§ 2º O produtor extrativista não poderá participar concomitantemente do processo de credenciamento de maneira individual e representado pelas instituições elencadas no

§1º deste artigo, sob pena das sanções administrativas cabíveis.

Art. 3º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, por Comissão Interna, constituída por ato próprio da Presidência.

Parágrafo único. A Comissão Interna, instituída pela ADS, terá as seguintes atribuições:

I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;

II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação, o acompanhamento e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros e/ou organismos descritos no parágrafo anterior;

III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Interinstitucional da Subvenção das fibras de piaçava regulamentada em Regimento Interno, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e resolver os casos omissos, pertinentes a aspectos processuais e operacionais, sob a presidência do representante designado pela Presidência da ADS, e composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, a serem indicados pelo Titular:

I - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

II - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

III - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

V - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

VI - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VII - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Estado do Amazonas - ADAF.

§ 1º Compete à Presidência da ADS designar, por ato próprio, os representantes indicados, na forma do caput deste artigo, para compor a Comissão Interinstitucional.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Interinstitucional, a juízo da Presidência da ADS, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, a nível Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com a devida justificativa e vinculados à área temática, com direito à voz e sem direito a voto.

§ 3º Os representantes indicados para compor a Comissão Interinstitucional terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.

§ 4º O exercício das funções de participante na Comissão Interinstitucional é de caráter honorífico, considerado serviço público relevante, portanto, não lhe é atribuída remuneração de qualquer natureza.

§ 5º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato da Presidência da ADS definirá suas competências e objetivos.

Art. 5º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) do valor efetivamente pago, para a subvenção das fibras de piaçava.

Art. 6º Para fins de pagamento da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas, as associações, cooperativas, sindicatos, conselhos e instituições afins, legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem as fibras de piaçava.

Parágrafo único. O monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor do respectivo valor da subvenção, terão por base a dinâmica do fluxo de produção, a comercialização e os limites orçamentários previstos ou disponíveis.

Art. 7º As entidades e instituições previstas no artigo 6.º ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, os demonstrativos e relatórios, contendo a relação dos produtores beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção das fibras de piaçava e as correspondentes cópias das notas fiscais da produção comercializada.

§ 1º As organizações e instituições de produtores extrativistas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS prestação de contas dos recursos recebidos, com a possibilidade de prorrogação por 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal e justificada.

§ 2º As organizações e instituições de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas pertinentes à espécie.

Art. 8º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos produtores extrativistas e/ou às organizações e instituições, em suas respectivas contas e agências, por meio do sistema de pagamento regulamentado em norma específica.

Art. 9º A subvenção aos produtores das fibras de piaçava dar-se-á no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilograma de fibra comercializado, podendo esse valor ser alterado a critério do Poder Executivo, em ato específico, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.

Parágrafo único. É vedada a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - aos atravessadores, assim considerados os agentes de comercialização que atuam na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores;

II - às indústrias de beneficiamento e seus correlatos.

Art. 10. A Comissão Interna, instituída pela ADS, procederá ao acompanhamento processual, operacional e demais atos de monitoramento e controle da subvenção, tendo em vista a apresentação dos seguintes documentos e condições:

I - comprovante da compra ou venda da produção que demonstre a comercialização das fibras de piaçava;

II - as organizações e instituições afins devem manter registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;

III - as organizações e instituições afins apresentarão à ADS a relação de produtores extrativistas das fibras de piaçava, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal da respectiva produção.

Art. 11. De posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interna e da Comissão Interinstitucional, a ADS, processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais.

Parágrafo único. As organizações e instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores das fibras de piaçava, de acordo com o quantitativo individual, conforme os registros de produção repassados.

Art. 12. A ADS, por sua Comissão Interna, ou a Comissão Interinstitucional, prevista no artigo 4.º deste Decreto, poderão proceder, a qualquer tempo, à verificação por amostragem, acerca do efetivo repasse da subvenção ao produtor extrativista.

Art. 13. A Comissão Interna poderá suspender o pagamento da subvenção econômica, respeitados a ampla defesa e o contraditório, se verificado:

I - descumprimento das condições exigidas neste Decreto; ou

II - descumprimento das condições exigidas no credenciamento; ou

III - identificação de indício ou prova de crime contra a administração pública.

Parágrafo único. Os beneficiários e instituições credenciadas estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas e penalidades cabíveis à espécie, devendo a ADS adotar as providências necessárias à restituição dos recursos públicos recebidos indevidamente.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional, regulamentada em Regimento Interno, em parceria com a Comissão Interna, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 48.853 de 11 de maio de 2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6865/2024 de 06/05/2024

Decreto nº 48853/2021 de //