Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 50.030/2024

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 50.030, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0660507-52.2021.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente FRANCIRLENE MUNHOZ FRANÇA, para a Classe A2, a contar de 22.03.2013; para a classe A3, a contar de 22.03.2015; para a classe A4, a contar de 22.03.2017, assim como a sua promoção vertical para a classe B1, a contar de 22.03.2019 e para classe B2, a contar de 22.03.2021;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício nº 01494/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício nº 1.690/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto";

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.008151/2024-02, DECRETA:

Art. 1º Fica promovida a servidora FRANCIRLENE MUNHOZ FRANÇA, Matrícula nº 205.592-9 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR STITAÇÃO ATUAL A CONTAR

CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 22.03.2013

2 3 22.03.2015

3 4 22.03.2017

4 B 1 22.03.2019

B 1 2 22.03.2021

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 51008/2025 de 09/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.