Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 50.062/2024

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 50.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0589095-90.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente RICARDSON FALCÃO DE ARAÚJO, para a Classe A2 a contar de 14.04.2013, para a classe A3 a contar de 14.04.2015, para a classe A4 a contar de 14.04.2017, a promoção vertical para a classe B1 a contar de 14.04.2019, para classe B2 a contar de 14.04.2021;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício nº 01783/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício nº 1.707/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto";

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.09413/2024-56, DECRETA:

Art. 1º Fica promovido o servidor RICARDSON FALCÃO DE ARAÚJO, Matrícula nº 207.265-3 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR

CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 14.04.2013

2 3 14.04.2015

3 4 14.04.2017

4 B 1 14.04.2019

B 1 2 14.04.2021

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.