Decreto nº 50.235/2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
DECRETO Nº 50.235, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 4001885-56.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do Impetrante ANDERSON DA SILVA LAGES, ao novo enquadramento, com titularidade de doutor no cargo de Professor, a contar da impetração;
CONSIDERANDO o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração Cível nº 0007312-05.2024.8.04.0000, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para integrar o aresto recorrido, com atribuição de efeito infringente, a fim de sanar a omissão apontada e conceder a Progressão Horizontal do Embargante da referência A para B, com efeitos patrimoniais a partir da impetração;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar às folhas 12;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício nº 02658/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, por intermédio do Ofício nº 4828/2024-GS/SEDUC;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.013019/2024-12, DECRETA:
Art. 1º Fica promovido o docente ANDERSON DA SILVA LAGES, Matrícula nº 197.627-3C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 3.951 , de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFERÊNCIA CLASSE CARGO/ CÓDIGO REFERÊNCIA
4ª PROFESSOR PF40.LPL-IV A 1ª PROFESSOR PF40.DTR-I B MANAUS
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeios a contar de 19 de fevereiro de 2024, data da impetração do Mandado de Segurança nº 4001885-56.2024.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.