Decreto nº 50.556/2024
CONCEDE pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO ARAÚJO e dá outras providências.
DECRETO Nº 50.556, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO ARAÚJO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Decreto nº 49.124 , de 13 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que concedeu pensão mensal à LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO e EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga respectivamente até 03/11/2024 e 12/09/2030, data em que completarão 25 (vinte e cinco) anos de idade, em cumprimento ao Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0621550-50.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0621550-50.2019.8.04.0001, que determinou a divisão entre os beneficiários da pensão fixada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação nº 01187/2024, encaminhada por intermédio do Ofício nº 01577/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.003180/2024-88, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, da seguinte forma:
I - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO, a ser paga até 03/11/2024, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - EMMILY LETÍCIA SOUSA ARAÚJO, a ser paga até 12/09/2030, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 49.124 , de 13 de março de 2024, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49124/2024 de 13/03/2024