Decreto nº 50.610/2024
CONCEDE pensão mensal à JOSAFÁ ÁZAFE SILVA ARAÚJO e ADRIANA BELEM MARINHO e dá outras providências.
DECRETO Nº 50.610, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à JOSAFÁ ÁZAFE SILVA ARAÚJO e ADRIANA BELEM MARINHO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0648802-28.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação nº 01233/2024, encaminhada por intermédio do Ofício nº 01642/2024-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.017768/2024-19, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os beneficiários abaixo identificados, da seguinte forma:
I - JOSAFÁ ÁZAFE SILVA ARAÚJO, a ser paga até 18/06/2038, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - ADRIANA BELÉM MARINHO, a ser paga até 03/06/2060, data em que o de cujus, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.