Decreto nº 51.166/2025
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 47.959, de 22 de agosto de 2023, que "INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas", e dá outras providências.
DECRETO Nº 51.166, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 47.959 , de 22 de agosto de 2023, que "INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional;
CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual nº 4.183 , de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 108 , de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.279 , de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências.", com as alterações promovidas pela Lei nº 5.691 , de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.749 , de 16 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências", com as alterações promovidas pela Lei nº 6.035 , de 18 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 49.573 , de 27 de maio de 2024, que regulamenta a alínea "d" do Inciso II do Artigo 1.º da Lei nº 2.749 de 16 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556 , de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.032459/2024-91, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso IX do artigo 2.º do Decreto nº 47.959 , de 22 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...:
IX - fornecer indicadores para composição do IPM-E - Índice de Participação do Município no ICMS Educação;"
Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso IX do art. 2.º do Decreto nº 47.959 , de 22 de agosto de 2023, com as seguintes redações:
"Art. 2º. ...:
IX - ....
a) na composição do IPM-E deverão ser mensurados os indicadores de qualidade educacionais, considerando, para esse fim, os resultados de aprendizagem e participação dos estudantes;
b) no que tange ao indicador participação, referido na alínea a, será considerada, para os fins que se especificam, a taxa mínima de participação de 80% dos estudantes por escola avaliada das redes municipais e estadual."
Art. 3º Ficam alterados os §§ 1.º e 5.º do artigo 3.º do Decreto nº 47.959 , de 22 de agosto de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º. ...:
§ 1º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual e Municipal de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.
§ 5º O IDEAM terá em sua composição os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM e o fluxo escolar."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47959/2023 de 22/08/2023