Decreto nº 51.176/2025
ENQUADRA os produtos da sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA.
DECRETO Nº 51.176, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
ENQUADRA os produtos da sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO nº 226/2024-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 311ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de dezembro de 2024, referendado pela Resolução nº 001/2025-CODAM, que aprovou a Proposição nº 455/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 073/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000361/2025-77, DECRETA:
Art. 1º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Avenida Açaí, nº 2045, Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os n.os 06.200.140-0 e 06.300.138-1, nos termos do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", seguir relacionados:
I - Painel de Instrumentos para Veículos Automotores Baseado em Técnica Digital, NCM/SH 9029.20.10, incentivado por meio do Decreto nº 48.178 , de 2 de outubro de 2023;
II - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 8529.90.90, 8512.90.00, 9405.99.00, 8538.90.90, 8531.90.00, 8543.90.10, 9506.99.00, 8534.00.19, 9504.50.00, 8543.90.90, 9029.90.10, 8538.10.00, 8507.90.90, 8510.90.19, 8516.90.00, 8422.90.10, 9503.00.29, 8509.90.00 e 8504.90.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.186 , de 23 de abril de 2004;
III - Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação via Telefone Celular), NCM/SH 8526.91.00, incentivado por meio do Decreto nº 24.543 , de 10 de setembro de 2004;
IV - Tacógrafo Eletrônico, NCM/SH 9029.20.10, 8531.10.90, incentivado por meio do Decreto nº 45.067 , de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º Os produtos relacionados nos incisos I e II, do caput deste artigo quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do
§ 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do
§ 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 3º Os produtos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 4º Os produtos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do
§ 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do
§ 4.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do
§ 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 51262/2025 de 26/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48178/2023 de 02/10/2023
Decreto nº 24186/2004 de //
Decreto nº 45067/2021 de 30/12/2021
Decreto nº 24543/2004 de //