Decreto nº 51.410/2025
INSTITUI o Programa Estadual Amazonas 2030, CRIA o Comitê Gestor e de Acompanhamento do Programa Amazonas 2030 e dá outras providências.
DECRETO Nº 51.410, DE 18 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI o Programa Estadual Amazonas 2030, CRIA o Comitê Gestor e de Acompanhamento do Programa Amazonas 2030 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que estabelece em seu
Art. 225 como princípios fundamentais a proteção e a conservação do meio ambiente, reconhecendo que a saúde e o bem-estar da população estão intrinsecamente ligados à qualidade ambiental;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas, que propõe modelo de desenvolvimento sustentável, enfatizando a importância da ação global para a preservação dos ecossistemas e promoção do uso responsável dos recursos naturais, com especial atenção às áreas biologicamente diversas como a Amazônia;
CONSIDERANDO o
§ 4.º do Artigo 14 da Lei Estadual nº 4.266 , de 01 de dezembro de 2015, que institui diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas à proteção ambiental no Estado do Amazonas, promovendo a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais, em conformidade com os compromissos nacionais e internacionais.
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM, contida no Parecer Jurídico n.º: 00006/2025 da Procuradoria do Meio Ambiente, e o que mais consta no processo administrativo nº 01.01.030101.001402/2025-73, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Amazonas 2030, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e da fome, promover o desenvolvimento social, econômico e sustentável, a conservação ambiental e a redução de emissões de GEE.
Art. 2º As ações do Programa Estadual Amazonas 2030 serão implementadas por intermédio de parceria institucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Programa Estadual Amazonas 2030 possui os seguintes objetivos:
I - contribuir para a elevação do Estado do Amazonas à condição de neutralidade carbônica;
II - ampliar os estoques de carbono no território do Estado do Amazonas;
III - fortalecer a contribuição do Amazonas aos compromissos globais de desenvolvimento sustentável e combate às mudanças climáticas, especialmente as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs);
IV - implementar, em escala estadual, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
V - promover a redução contínua e efetiva do desmatamento ilegal e da degradação ambiental por meio de estratégias integradas de proteção ambiental e sustentabilidade minimizando as emissões de gases de efeito estufa e mantendo o estoque de carbono florestal;
VI - promover a regularização fundiária e ambiental no Estado do Amazonas;
VII - combater a incidência de queimadas e incêndios florestais por meio de ações preventivas, fiscalização e educação ambiental;
VIII - assegurar que o aumento anual de vegetação secundária seja equivalente ou superior à supressão vegetal, seja autorizada ou ilegal;
IX - fortalecer a economia de baixo carbono no Estado do Amazonas, com ênfase na valorização da sociobiodiversidade, no desenvolvimento da biotecnologia e na bioindustrialização;
X - assegurar que a transição para a economia de baixo carbono e a busca pela neutralidade carbônica respeitem e protejam os direitos e interesses dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF);
XI - promover o desenvolvimento humano e social inclusivo, priorizando a melhoria da qualidade de vida das populações mais vulneráveis;
XII - fomentar a justiça climática, apoiando a adaptação, mitigando os impactos adversos e aumentando a resiliência climática do Estado;
XIII - ampliar a proteção dos ecossistemas e dos ciclos hidrológicos, especialmente em habitats sensíveis e relevantes para a conservação da biodiversidade, garantindo a integridade climática e a continuidade dos serviços ecossistêmicos;
XIV - estruturar mecanismos sustentáveis de financiamento para as ações climáticas do Estado a longo prazo;
XV - implementar sistemas eficientes de medição, coleta, análise, monitoramento, verificação e valoração dos produtos e serviços ambientais;
XVI - assegurar os direitos territoriais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Povos Indígenas, promovendo seu desenvolvimento sustentável por meio da adoção de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais na promoção de produtos e serviços ambientais.
Art. 4º O Programa Estadual Amazonas 2030 abrange os seguintes eixos estratégicos:
I - mitigação das mudanças climáticas;
II - conservação e desenvolvimento sustentável;
III - bioeconomia;
IV - comando e controle;
V - ordenamento fundiário e ambiental;
VI - manejo integrado do fogo;
VII - desenvolvimento econômico de baixas emissões;
VIII - desenvolvimento humano e social inclusivo;
IX - adaptação e preparação para desastres;
X - conservação da biodiversidade;
XI - justiça climática;
XII - salvaguardas socioambientais;
XIII - educação ambiental;
XIV - restauração de áreas degradadas.
Art. 5º São diretrizes do Programa Estadual Amazonas 2030:
I - garantia de compatibilidade das ações do Programa Estadual Amazonas 2030 com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, bem como com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;
II - complementaridade com políticas, planos, programas e projetos que visem ao alcance em escala estadual dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), implementados pelo Estado do Amazonas ou por outros entes da Federação;
III - atuação articulada nos níveis nacional e internacional entre os entes federativos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;
IV - gestão de riscos ambientais e sociais, baseada na legislação vigente, nos melhores padrões aplicáveis e na adoção de salvaguardas em todas as ações do Programa;
V - reconhecimento do papel dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF) na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, especialmente na manutenção da floresta em pé e na integração das ações do Programa;
VI - basear as decisões em dados científicos e evidências, integrando o respeito pelos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF);
VII - fortalecimento e qualificação das estruturas públicas para garantir a gestão perene e efetiva das ações do Programa;
VIII - monitoramento e avaliação contínuos dos resultados do Programa em relação aos seus objetivos;
IX - disponibilização de mecanismo acessível, gratuito, anônimo e responsivo para o recebimento de queixas e manifestações das partes interessadas sobre as ações do Programa;
X - fomento aos serviços ambientais em todas as unidades territoriais do Estado do Amazonas, visando promover benefícios sociais locais e contribuir para a erradicação da pobreza;
XI - desenvolvimento de modelos sustentáveis para cadeias econômicas, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, assegurando a manutenção da biodiversidade, a conservação das florestas naturais, a melhoria da qualidade de vida e os direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais;
XII - promoção e estabelecimento de instrumentos econômico-financeiros públicos e privados que contribuam para a conservação e manutenção dos serviços ambientais, bem como para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);
XIII - implementação de ações voltadas à adaptação e preparação para desastres ambientais, incluindo planejamento para eventos climáticos extremos, fortalecimento da resiliência das comunidades e mitigação de impactos socioeconômicos;
XIV - desenvolvimento de estratégias para responder a eventos climáticos extremos, como inundações, secas, tempestades e ondas de calor;
XV - valorização dos ativos ambientais existentes nas unidades territoriais do Estado, incluindo o carbono retido pela floresta, a biodiversidade, os serviços hídricos e as belezas cênicas, por meio de metodologias que considerem tanto o fluxo desses ativos quanto seus estoques;
XVI - fortalecimento das ações de comando e controle ambiental, garantindo a fiscalização efetiva, o combate a crimes ambientais e o cumprimento da legislação vigente para a proteção dos recursos naturais;
XVII - implementação de medidas para o ordenamento fundiário e ambiental, promovendo a regularização de territórios, a segurança jurídica e o uso sustentável das terras públicas;
XVIII - desenvolvimento e execução de estratégias de manejo integrado do fogo, abrangendo ações preventivas, de monitoramento, controle e combate a incêndios florestais,
considerando a participação das comunidades locais;
XIX - fomento à educação ambiental, incentivando a conscientização sobre sustentabilidade, mudanças climáticas e conservação dos recursos naturais;
XX - restauração de áreas degradadas, promovendo a recomposição da vegetação nativa, a recuperação de ecossistemas e o aumento do sequestro de carbono.
Art. 6º O Programa Estadual Amazonas 2030 tem como estratégias:
I - monitoramento remoto por meio de dados espaciais e sistemas de informação para combate ao desmatamento, queimadas e degradação ambiental;
II - fortalecimento da estrutura de corpo técnico dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente do Amazonas de modo a ampliar a atuação do Estado na fiscalização ambiental e na instrução e apreciação dos processos administrativos ambientais;
III - engajar a sociedade em questões ambientais e climáticas, promovendo uma compreensão mais profunda dos desafios e das soluções;
IV - fortalecimento e desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis em áreas estaduais;
V - consolidação do ordenamento territorial e ambiental por meio da implementação de instrumentos legais de recuperação ambiental;
VI - fortalecimento da gestão das Unidades de Conservação estaduais para promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - ampliação da capacidade de monitoramento e resposta a incêndios florestais, responsabilizando infratores e incentivando boas práticas de manejo do fogo;
VIII - promoção da restauração ecológica e produtiva de áreas degradadas, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis;
IX - desenvolvimento e adoção de tecnologias inovadoras para tornar a restauração mais eficiente e monitoramento contínuo para evitar reincidência da degradação;
X - estruturação e promoção de uma economia de baixo carbono baseada na bioeconomia e bioindustrialização;
XI - incentivo à agropecuária de baixas emissões, por meio do aumento da produtividade, assistência técnica e boas práticas socioambientais;
XII - fomento à sociobioeconomia como vetor de desenvolvimento sustentável, gerando trabalho digno e renda para populações tradicionais;
XIII - estabelecimento de políticas de diferenciação, valorização e acesso justo ao mercado para produtos e serviços da bioeconomia;
XIV - ampliação e diversificação dos mecanismos de pagamento por serviços ambientais;
XV - sensibilização da sociedade para a valorização dos produtos da bioeconomia e incentivo ao consumo sustentável;
XVI - monitoramento e divulgação contínua de indicadores de sustentabilidade associados ao desenvolvimento econômico e humano;
XVII - promoção da participação efetiva de todas as partes interessadas para garantir a justiça climática, respeitando saberes tradicionais e identidade social dos povos originários e comunidades tradicionais;
XVIII - universalização da infraestrutura e do acesso a serviços básicos para melhorar a qualidade de vida das comunidades do interior;
XIX - apoio ao desenvolvimento de municípios resilientes e ampliação da capacidade de resposta a emergências climáticas;
XX - investimentos em infraestrutura resiliente, garantindo a adaptação ao acesso à água e adequação dos serviços de saúde pública às demandas das mudanças climáticas;
XXI - fomento a sistemas alimentares resilientes para garantir soberania alimentar e mitigação de impactos de eventos climáticos extremos na biodiversidade;
XXII - mapeamento, monitoramento e proteção da biodiversidade, territórios ambientalmente relevantes e espécies ameaçadas;
XXIII - estruturação do sistema jurisdicional de REDD+ do Estado, criando bases para estimular pagamentos por resultados na redução das emissões, conservação ambiental e manejo sustentável das florestas;
XXIV - fomento à produção e utilização de dados científicos e evidências para subsidiar a tomada de decisões no Programa, assegurando a integração dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIQCTAF) na formulação e implementação das ações.
Art. 7º São instrumentos de execução do Programa Estadual Amazonas 2030:
I - programas e projetos para ampliar a capacidade do Estado na implementação dos componentes estruturais do Programa;
II - programas de pagamento por serviços ambientais;
III - programas de transferência de renda com condicionantes ambientais para populações em situação de vulnerabilidade;
IV - programas de compras públicas e subvenções para produtos da sociobioeconomia que contribuam para a conservação da floresta;
V - apoio à criação de novas áreas protegidas, conforme estabelecido no
Capítulo IV da Lei Complementar nº 53 , de 05 de junho de 2007;
VI - celebração de parceria institucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, por meio de termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas;
VII - estruturação do Sistema Estadual de Salvaguardas Ambientais e Sociais;
VIII - adequação do Estado aos padrões necessários para certificação, registro e transação de ativos ambientais;
IX - mecanismos e instrumentos financeiros voltados para o financiamento ambiental de longo prazo;
X - outros instrumentos necessários para viabilizar a execução do Programa, seus componentes, estratégias, objetivos específicos e ações-chave.
Parágrafo único. Poderão ser considerados instrumentos de execução outros programas, projetos, ações e fundos, de natureza governamental ou não governamental, desde que compatíveis com os objetivos, diretrizes e estratégias deste Programa.
Art. 8º A coordenação do Programa Estadual Amazonas 2030 é atribuída à Casa Civil, ou autoridade com delegação para substituí-la.
Art. 9º A Secretaria Executiva do Programa Estadual Amazonas 2030 é de atribuição da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para substituí-la.
Art. 10. Para fim deste Decreto constituem competências do órgão de coordenação:
I - planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao Programa Estadual Amazonas 2030, com vistas a atingir os seus objetivos;
II - convocar o Comitê do Programa Estadual Amazonas 2030;
III - convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais;
IV - descentralizar ou desconcentrar atividades dos órgãos estaduais de execução do Programa, que devem prever e contemplar os orçamentos necessários para aplicação nos serviços, ações e atividades do Programa Estadual Amazonas 2030.
Art. 11. Para fim deste Decreto constituem competências da Secretaria Executiva:
I - articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização do Programa Estadual Amazonas 2030;
II - responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para a realização das reuniões do Programa Estadual Amazonas 2030;
III - coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas ao Programa Estadual Amazonas 2030;
IV - oferecer suporte técnico intersetorial para subsidiar as tomadas de decisão do Programa Estadual Amazonas 2030.
Art. 12. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos definidos no Programa Amazonas 2030.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor e de Acompanhamento do Programa Amazonas 2030, que tem a função consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com participação dos demais membros natos e convidados.
Art. 14. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê:
I - gerir as bases de informação e transparência do Programa Amazonas 2030;
II - auxiliar instituições implementadoras e parceiras com recomendações técnicas;
III - criar metas e indicadores do Programa Amazonas 2030;
IV - acompanhar por meio de relatórios periódicos a execução do cumprimento das metas e indicadores do Programa Amazonas 2030;
V - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabilidades e prazos definidos;
VI - planejar e coordenar a execução das atividades do Programa Amazonas 2030, bem como propor sua revisão;
VII - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê;
VIII - articular ações interinstitucionais;
IX - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos;
X - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do Programa Amazonas 2030;
XI - criar grupos de trabalho, definir suas missões, diretrizes e sua coordenação.
Art. 15. A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e a secretaria executiva, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 16. O Comitê do Programa Amazonas 2030 será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretária de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VIII - Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
IX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
X - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
XI - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
XII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XIII - Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;
XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
XV - Defesa Civil do Amazonas;
XVI - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XVII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
XVIII - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XIX - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XX - Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA;
XXI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB.
§ 1º Os membros convidados titulares e os respectivos suplentes serão designados por ato da presidência do Comitê, após o recebimento da indicação, formalizada por escrito, dos órgãos ou entidades relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º São direitos e deveres de todos os membros do Comitê do Programa Estadual Amazonas 2030:
I - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;
II - tomar conhecimento da pauta, data e local das reuniões, com antecedência;
III - requerer ao presidente, quando necessário, informações, providências, esclarecimentos e vistas a procedimentos e documentos;
IV - buscar colaborar, no âmbito de suas instituições, com a implementação dos procedimentos e medidas propostas pelo Comitê;
V - apresentar propostas e sugerir assuntos para apreciação do Comitê;
VI - ter conduta ética e desempenhar, dentro de suas instituições, funções determinadas pelo Comitê;
VII - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII - votar as matérias submetidas à aprovação pelo Comitê;
IX - informar as instituições sobre os assuntos tratados e deliberados no Comitê;
X - cumprir e respeitar as normas previstas neste Decreto e as deliberações do Comitê.
§ 3º O Comitê do Programa Estadual Amazonas 2030 reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação da Presidência do Programa Estadual Amazonas 2030.
Art. 17. Toda e qualquer manifestação jurídica necessária ao regular desenvolvimento do Programa Amazonas 2030 será competência privativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 18. O Programa disponibilizará um canal de queixas e manifestações na Controladoria Geral do Estado, garantindo acessibilidade, confidencialidade e anonimato.
Art. 19. A implementação do Programa Estadual Amazonas 2030 observará o marco estadual de salvaguardas ambientais e sociais, com monitoramento pelo sistema estadual correspondente.
Parágrafo único. Os programas e projetos do Programa seguirão o marco estadual de salvaguardas como padrão mínimo, podendo adotar salvaguardas adicionais quando necessário.
Art. 20. São fontes de recurso para execução das metas do Programa Estadual Amazonas 2030:
I - doações privadas (agências de financiamento e fundos nacionais e internacionais);
II - comercialização de ativos ambientais;
III - projetos de REDD+;
IV - fundos e programas de fomento à conservação e desenvolvimento sustentável;
V - recursos do Tesouro do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão ser incluídas no orçamento do Programa Estadual Amazonas 2030, desde que alinhadas aos seus objetivos.
Art. 21. A Casa Civil poderá editar atos normativos complementares para a execução do Programa Estadual Amazonas 2030.
Art. 22. A função dos membros do Comitê do Programa Estadual Amazonas 2030 não será remunerada e será considerada de relevante interesse público.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.