Decreto nº 51.416/2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECRETO Nº 51.416, DE 19 DE MARÇO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO nº 003/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 312ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 20 de fevereiro de 2025, referendado pela Resolução nº 002/2025-CODAM, que aprovou a Proposição nº 037/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 222/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.000871/2025-44, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Avenida Autaz Mirim, nº 1000, Bloco 1, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.929.761/0005-03 no CCA sob os n.ºs 06.301.305-3 e 06.390.115-3, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo, NCM/SH 8534.00.19, 9503.00.29, 8512.90.00, 8529.90.90, 8504.90.90, 8538.90.90, 9504.50.00, 8509.90.00, 9506.99.00, 8543.90.10, 9405.99.00, 8538.10.00, 9029.90.10, 8543.90.90, 8422.90.10, 8507.90.90, 8516.90.00, 8510.90.19 e 8531.90.00;
II - Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH 8529.90.20 e 8518.90.90.
§ 1º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do
§ 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do
§ 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
§ 3º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado como Placas de Circuito Impresso Montada para Produção de Aparelhos de Áudio e Vídeo, conforme inciso II do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023;
II - redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do artigo 12 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto nº 47.727 , de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.