Decreto nº 51.515/2025
QUALIFICA como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a SOCIEDADE CARIDADE DE MAR DE ESPANHA SANTA CASA MISERICÓRDIA.
DECRETO Nº 51.515, DE 04 DE ABRIL DE 2025
QUALIFICA como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a SOCIEDADE CARIDADE DE MAR DE ESPANHA SANTA CASA MISERICÓRDIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 05/2025 - CQOSP/SES-AM da Comissão de Qualificação de Organizações Sociais e Seleção de Projetos, favorável à qualificação, uma vez que foram atendidos os requisitos legais para o deferimento do pleito, devidamente aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 2.º, do art. 6.º do Decreto nº 42.086 , de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde, formulada por meio do Ofício nº 937/2025 - CQOSP/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo nº 01.01.017101.032951.2024-40, DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas a SOCIEDADE CARIDADE DE MAR DE ESPANHA SANTA CASA MISERICÓRDIA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, portadora do CNPJ: 22.351.316/0001-60, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº 80, CEP 36640-000, Centro, Mar de Espanha/MG, para firmar contrato de gestão junto ao Estado do Amazonas, desde que atendidos os aspectos técnicos e de viabilidade econômico-social, no resguardo do interesse público;
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua publicação;
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.