Decreto nº 51.819/2025
REGULAMENTA a Lei nº 7.301, de 7 de janeiro de 2025, que "DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências".
DECRETO Nº 51.819, DE 30 DE MAIO DE 2025
REGULAMENTA a Lei nº 7.301 , de 7 de janeiro de 2025, que "DISPÕE sobre a adoção de critérios ambientais e climáticos nas transferências voluntárias e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual nº 1.532 , de 6 de julho de 1982, que "DISCIPLINA a Política Estadual da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e de Proteção aos Recursos Naturais, e dá outras providências";
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual nº 2.984 , de 18 de outubro de 2005, que "ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 1.532 , de 06 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências";
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar nº 53 , de 5 de junho de 2007, que "REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o
§ 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual , institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências";
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar nº 272 , de 09 de janeiro de 2025, que "INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências";
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.218583/2025-19, DECRETA:
Art. 1º Anualmente, a partir do exercício de 2026, serão planejados, na Lei Orçamentária Anual - LOA, valores a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios para aplicação nas áreas ambiental e climática, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei nº 7.301 , de 7 de janeiro de 2025.
§ 1º Nos exercícios 2026 e 2027 serão consignados R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios, sendo R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em 2026 e R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em 2027.
§ 2º Os valores previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual aos Municípios para aplicação nas áreas ambiental e climática, serão repassados ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais - FEMUCS, a partir do exercício de 2026.
Art. 2º Para contemplação do bônus adicional nas Transferências Voluntárias, os convênios e contratos de repasse firmados com o Poder Executivo devem atender aos critérios ambientais e climáticos elencados no artigo 4.º e parágrafos da Lei nº 7.301 , de 7 de janeiro de 2025, sem prejuízo da observância de outros identificados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observando-se, ainda, o seguinte:
I - a organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente - Peso 2;
II - a conservação ambiental - Peso 3;
III - a vulnerabilidade climática - Peso 5.
Parágrafo único. A somatória dos pesos atribuídos pelos incisos I, II e III deste artigo corresponderá ao percentual a que o município fará jus, a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A apuração dos critérios de organização do Sistema Municipal do Meio Ambiente, conservação ambiental e vulnerabilidade climática, de que trata o artigo 4.º da Lei nº 7.301 , de 7 de janeiro de 2025, será realizada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. Para garantir a execução dos valores planejados na Lei Orçamentária Anual - LOA, destinados às Transferências Voluntárias por critérios ambientais e climáticos, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios estabelecidos na Lei nº 7.301 , de 7 de janeiro de 2025.
Art. 4º Os municípios que atenderem os critérios elencados no artigo 2.º deverão requerer à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, até o dia 30 de junho de cada ano, o bônus adicional nas Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. O requerimento deve ser formalizado durante a vigência do Convênio ou do Contrato de repasse.
Art. 5º Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA divulgará o nome dos municípios contemplados com o bônus adicional nas transferências voluntárias.
Art. 6º O valor do bônus, por Município, limitar-se-á ao correspondente ao orçamento a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias, dividido pela quantidade de municípios do Estado do Amazonas, independentemente da quantidade de convênios ou contratos de repasse celebrados.
Parágrafo único. Havendo excedente de solicitação em relação ao valor disponibilizado anualmente para o bônus, será respeitado o critério de cronologia do pedido.
Art. 7º Para recebimento do bônus adicional nas Transferências Voluntárias do Poder Executivo Estadual, os Municípios deverão estar com os seus Fundos Municipais de Meio Ambiente criados e regulamentados.
Art. 8º Os valores destinados ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais - FEMUCS, a título de bônus adicional nas Transferências Voluntárias, poderão ser acessados no último quadrimestre de cada ano por quaisquer outros meios previstos na regulamentação do FEMUCS, desde que não haja solicitação por meio dos municípios ou que a soma das solicitações fique abaixo do valor disponibilizado anualmente.
Art. 9º Eventuais omissões deste Decreto serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que deliberarão sobre a demanda e apresentarão parecer conjunto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7301/2025 de 07/01/2025