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Decreto nº 53.020/2025

FIXA as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre combustíveis alcançados pelo Regime de Tributação Monofásica, em conformidade com os convênios ICMS nº 112/2025 e nº 113/2025, e dá outras providências.

DECRETO Nº 53.020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

FIXA as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre combustíveis alcançados pelo Regime de Tributação Monofásica, em conformidade com os convênios ICMS nº 112/2025 e nº 113/2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

CONSIDERANDO os arts. 79-B e art. 79-l da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, que autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas ad rem do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 113, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 112, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível; e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 2760/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.377720/2025-56, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas e fixadas as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre as operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica no Estado do Amazonas, nos seguintes valores:

I - R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural;

III - R$ 1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) por litro, para a gasolina e o etanol anidro combustível.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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