Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 53.515/2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

DECRETO Nº 53.515, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0733807-47.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a implementação da progressão/promoção de carreira da Autora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO, com enquadramento na Classe B, Referência 3, com a devida implantação do pagamento remuneratório correspondente;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, prolatado na Apelação Cível interposta na mencionada ação ordinária, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, somente para anular a sentença quanto aos pleitos não formulados pela Apelada no que se refere à sua progressão/promoção de carreira na Classe B, Referência 3, devendo esta ser enquadrada na Classe B, Referência 2;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício nº 04428/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.020425/2025-12, DECRETA:

Art. 1º Fica promovida a servidora ADRIANA GONÇALVES DE CASTRO, Matrícula nº 202.712-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas "Dra. Rosemary Costa Pinto", a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º e 7.º e 8.º, da Lei nº 3.469 , de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE

CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.

Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 12/04/2013

2 3 12/04/2015

3 4 12/04/2017

4 B 1 12/04/2019

B 1 2 12/04/2021

Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda