Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 54.339/2026

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 20.116, de 08 de julho de 1999, que "DISPÕE sobre o pagamento de jetons a Vogais e ao Procurador-Chefe da JUCEA.", e dá outras providências.

DECRETO Nº 54.339, DE 10 DE JUNHO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 20.116, de 08 de julho de 1999, que "DISPÕE sobre o pagamento de jetons a Vogais e ao Procurador-Chefe da JUCEA.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores pagos a título de jetons ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Secretário-Geral, ao Diretor Administrativo-Financeiro, ao Diretor Jurídico e aos Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA;

CONSIDERANDO a relevância das atividades desempenhadas pelos Vogais e pela Diretoria nas sessões de julgamento e nas deliberações do Plenário da Junta Comercial, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO que os Vogais participam de reuniões periódicas para apreciação e julgamento de processos do Registro Público de Empresas Mercantis, contribuindo para a segurança jurídica e para o ambiente de negócios no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 365/2026 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA/JUCEA, e o que mais consta do Processo nº 01.05.016201.000303/2026-48, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 20.116, de 08 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - A ementa:

"ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 20.116, de 08 de julho de 1999, que "DISPÕE sobre o pagamento de jetons pela participação em reuniões do Colegiado de Vogais da JUCEA.", e dá outras providências.".

II - O art. 1.º:

"Art. 1º Os integrantes do Colegiado de Vogais, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Diretor Administrativo-Financeiro da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA serão remunerados por presença às reuniões a que comparecerem, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, do art. 14 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e do presente Decreto."

III - O art. 2.º:

"Art. 2º A remuneração de que trata o artigo anterior, denominada jeton, fica fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).".

IV - O art. 3.º:

"Art. 3º O Diretor Jurídico da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA será remunerado por jetons pela participação nas reuniões do Plenário e das Turmas, no valor previsto no art. 1.º deste Decreto.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda