Decreto nº 54.937/2026
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RIO PRETO AGROINDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
DECRETO Nº 54.937, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RIO PRETO AGROINDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação nº 103/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 320ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de junho de 2026, referendado pela Resolução nº 004/2026-CODAM, que aprovou a Proposição nº 175/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 628/2026 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo nº 01.01.016101.002805/2026-90, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RIO PRETO AGROINDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida na Rod. AM 010, S/N, RAMAL ZF 07 B, EMBRAPA PRINCIPAL, Zona Rural, Rio Preto da Eva, inscrita no CNPJ sob o nº 30.445.405/0001-02 e no CCA sob o nº 06.201.841-8, para fabricação do produto Banda de Tambaqui, NCM/SH: 0303.89.64 e 0302.89.44 enquadrado como bem final no inciso VI do artigo 7.º do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando fabricados no interior do Estado, conforme o previsto no
§ 3.º do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda