Decreto nº 55.078/2026
ENQUADRA, por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
DECRETO Nº 55.078, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
ENQUADRA, por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0665275-89.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão horizontal de OSEIAS LOPES, com a devida anotação em sua ficha funcional, as Classe/Referências 3C, a contar de 14/03/2022 e 3D, a contar de 14/03/2025 e ao pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada);
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício nº 00016/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC;
CONSIDERANDO que o servidor foi promovido verticalmente à 3.ª Classe, PF20. ESP-III, por meio do Decreto nº 45.872, de 20 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 38/39, encaminhada por meio do Ofício nº 6722/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na forma do
§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.0024477/2025-68, DECRETA:
Art. 1º Fica promovido o docente OSEIAS LOPES, Matrícula nº 234.905-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei nº 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL A CONTAR DE MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/CÓDIGO REF. CLASSE CARGO/CÓDIGO REF.
4.ª PROFESSOR PF20.LPL-IV B 3.ª PROFESSOR/ PF20.ESP-III C 14/03/2022 Manaus
3.ª PROFESSOR PF20.ESP-III C D 14/03/2025
Art. 2º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda