Texto vigenteEstadual · Amazonas

Decreto nº 55.094/2026

ENQUADRA, por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

DECRETO Nº 55.094, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA, por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0242816-61.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por MARILSA MENEZES DE OLIVEIRA, reformando a sentença para determinar a progressão horizontal da Recorrente para a Referência condizente com seu tempo de serviço (Referência E,

considerando o ingresso em 2012 e os interstícios legais), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, com reflexos em 13.º salário e férias acrescidas de 1/3;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício nº 03569/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 11/12, encaminhada pelo Ofício nº 5251/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na forma do

§ 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011103.014304/2026-12, DECRETA:

Art. 1º Fica promovida a docente MARILSA MENEZES DE OLIVEIRA, Matrícula nº 220.695-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei nº 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO

CLASSE CARGO/CÓDIGO REF. CLASSE CARGO/CÓDIGO REF.

3.ª PROFESSOR/ PF40.ESP-III D 3.ª PROFESSOR/ PF40.ESP-III E MANAUS

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda