Lei Complementar nº 201/2019
ALTERA, na forma que especifica, a Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei
Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de
2001, que "DISPÕE sobre o Regime
Próprio de Previdência do Estado do
Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput dos artigos 50 e 53 e do caput e incisos I e II do artigo 83, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência."
"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do
§ 1.º do artigo 2.º da Lei nº 9.717 , de
27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN."
"Art. 83. É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês:
I - efetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
II - proceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos
48, 49 e 50;"
II - inclusão do
§ 8.º no artigo 47, com a seguinte redação:
Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
"Art. 47. ...
§ 8º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de
2020."
Art. 2º Fica prorrogada, até a data de vigência prevista no artigo 4.º, inciso I da presente Lei Complementar, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1.º da Lei Complementar nº 157, de
28 de setembro de 2015.
Art. 3º A segregação da massa, prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, para a inclusão da transferência de riscos do FFIN para o FPREV, relativos ao Poder Executivo,
considerando o superávit atuarial do FPREV do referido Poder e a normatização federal aplicável.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo de transferência dos beneficiários a idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, devendo ser publicada, em ato normativo, a relação dos beneficiários que serão transferidos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, efetuadas pelo artigo 1.º, inciso I, desta Lei Complementar;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 30/2001 de //