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Lei Complementar nº 201/2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei

Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de

2001, que "DISPÕE sobre o Regime

Próprio de Previdência do Estado do

Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput dos artigos 50 e 53 e do caput e incisos I e II do artigo 83, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência."

"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do

§ 1.º do artigo 2.º da Lei nº 9.717 , de

27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN."

"Art. 83. É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês:

I - efetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - proceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos

48, 49 e 50;"

II - inclusão do

§ 8.º no artigo 47, com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"Art. 47. ...

§ 8º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de

2020."

Art. 2º Fica prorrogada, até a data de vigência prevista no artigo 4.º, inciso I da presente Lei Complementar, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1.º da Lei Complementar nº 157, de

28 de setembro de 2015.

Art. 3º A segregação da massa, prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, para a inclusão da transferência de riscos do FFIN para o FPREV, relativos ao Poder Executivo,

considerando o superávit atuarial do FPREV do referido Poder e a normatização federal aplicável.

Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo de transferência dos beneficiários a idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, devendo ser publicada, em ato normativo, a relação dos beneficiários que serão transferidos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, efetuadas pelo artigo 1.º, inciso I, desta Lei Complementar;

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 30/2001 de //