Lei Complementar nº 206/2020
CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências".
LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados.
§ 3º O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4º Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo
§ 2.º do artigo 3.º-A da Lei Federal nº 3.765 , de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954 , de
16 de dezembro de 2019:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2021.
§ 5º A partir de 1.º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoriamente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o
§ 2.º do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019.
§ 6º O Estado é responsável, nos termos do
§ 1.º do artigo 2.º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e o
§ 1.º do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de
1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPPM.
Art. 2º Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47 da Lei complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001.
§ 1º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no
Art. 47. da Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001.
§ 2º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.
§ 3º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4º O valor a que se refere o
§ 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.
§ 5º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o
§ 1.º deste artigo.
Art. 3º A Lei Complementar nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração dos seguintes dispositivos:
"Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão."
...
"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos
Art. 2º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.
...
§ 7º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no
§ 7.º do artigo 121-B desta Lei Complementar."
...
"Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte:
..."
"Art. 73. ...
...
XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e
78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 2.754 , de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo
188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas."
...
"Art. 75. ...
V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM."
...
"Art. 79. ...
I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;"
...
"Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas:
I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;
..."
"Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM.
..."
II - inclusão dos seguintes dispositivos:
"Art. 47. ...
..."
§ 9º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 10 O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior."
..."
"Art. 49-B. O FPPM será composto:
I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;
IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM;
IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM;
X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;
XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo;
XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do
§ 2.º do
Art. 103. desta Lei."
"Art. 67.
IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."
"Art. 77.
VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."
"Art. 92.
III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios."
...
"Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.
§ 3º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
§ 4º O valor a ser apurado na forma que se refere o
§ 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.
§ 5º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o
§ 1.º deste artigo.
§ 6º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar."
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do
§ 4.º do artigo 1.º desta Lei Complementar.