Lei Complementar nº 209/2020
ACRESCENTA o artigo 18-A à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
ACRESCENTA o artigo 18-A à Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de
1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, para CONCEDER crédito fiscal nas saídas internas de ovo, promovidas por produtores localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de
1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 19/1997 de //