Lei Complementar nº 210/2020
ALTERA a Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA a Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997.
Com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O artigo 399 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova.
§ 1º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação."
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, o artigo 399 - A, com a seguinte redação:
"Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura."
Art. 3º Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da Lei Complementar n.
17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01 (um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1 (Assistente de Diretor) previstos na Lei nº 3.226 , de 04 de março de
2008, nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir: GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTIDADE
Função Gratificada de Contador Judicial FG-CJ R$ 7.431,80 1
Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais FG-AC R$ 4.657,40 2
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS