Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 213/2021

ALTERA a nomenclatura da Secretaria de` Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA a nomenclatura da Secretaria de` Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - SCCIGAF/TJAM, criada pela Lei Complementar n.

68, de 3 de novembro de 2009, passa a designar-se Secretaria de Auditoria Interna - SAI/TJAM.

Art. 2º É função da Secretaria de Auditoria Interna proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, auxiliando-os a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseadas no risco, visa ndo à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos, de controles internos e, ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas missões institucionais.

Art. 3º As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna, dos cargos e funções que a compõem, os procedimentos e técnicas de avaliação e consultoria serão objeto de Resolução do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4º Os cargos comissionados que integram exclusivamente o corpo funcional da

Secretaria de Auditoria Interna são os seguintes:

I - 01 (um) Secretário de Auditoria Interna;

II - 01 (um) Coordenador de Avaliação; e III - 01 (um) Coordenador de Consultoria.

§ 1º Pelo menos um dos cargos previstos nos incisos anteriores será preenchido por bacharel em Direito.

§ 2º O cargo de Secretário de Auditoria Interna é classificado como de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226 , de 4 de março de 2008.

§ 3º O cargo de Secretário de Auditoria Interna será exercido por profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e sua indicação será privativa da Presidência do Tribunal de Justiça, devendo ser aprovada pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4º Para os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão atribuídas as remunerações de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei nº 3.226 , de 4 de março de 2008.

§ 5º Os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º O Secretário e cada um dos Coordenadores da Secretaria de Auditoria Interna serão auxiliados por um Assistente, que terão direito à Gratificação de Função, simbologia FG-1, nos termos do inciso III, art. 26, da Lei nº 3.226 , de 4 de março de 2008.

Art. 5º As funções gratificadas que integram exclusivamente o corpo funcional da

Secretaria de Auditoria Interna são as seguintes:

I - Função Gratificada de Assessor Técnico em Engenharia Civil (FG-AI); e

II - Função Gratificada de Assessor Técnico em Contabilidade (FG-AI).

§ 1º As funções gratificadas FG-AI serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior na especialidade indicada nos incisos deste artigo e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O valor da representação das funções gratificadas FG-AI corresponderá à metade do vencimento do cargo de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei nº 3.226 , de 4 de março de 2008.

Art. 6º É vedada a designação para os cargos descritos no art. 4.º, de servidores efetivos ou não, que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;

II - punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou

III - condenados judicialmente em decisão com trânsito em julgado em processos criminais ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa.

Parágrafo único. Serão imediatamente exonerados os ocupantes dos cargos que estiverem inseridos em algumas das hipóteses descritas no caput.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 68 , de 3 de novembro de 2009, e a Lei Complementar nº 179 , de 13 de julho de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 229/2022 de 28/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/2009 de //

Lei Complementar nº 179/2017 de //