Lei Complementar nº 215/2021
ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 3.º ao art. 66 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de
1997, com a seguinte redação:
"Art. 66. ...
...
§ 3º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição."
Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores."
Art. 3º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B na Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de dezembro de 2022.
§ 1º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.
§ 2º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos mencionados no caput.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 433-B O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 433-B
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 17/1997 de //