Lei Complementar nº 220/2021
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17 , de 23.01.97, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2ª Entrância.
Art. 2º Fica revogado o inciso V, do art. 3º, da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
III - Tribunais do Júri;
IV - Juízes de Direito;
V - Juízes Substitutos de Carreira;
VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;
VII - Juízes de Paz."
Art. 3º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o
§ 3º do art. 196, e suprimida a
Seção II-A, do
Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 178 , de 13 de julho de 2017.
Art. 4º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:
I - Juízes Substitutos de Carreira; e
II - Juízes de Direito."
Art. 5º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titularizados, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 17/1997 de //