Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 220/2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 17 , de 23.01.97, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2ª Entrância.

Art. 2º Fica revogado o inciso V, do art. 3º, da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos de Carreira;

VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VII - Juízes de Paz."

Art. 3º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o

§ 3º do art. 196, e suprimida a

Seção II-A, do

Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 178 , de 13 de julho de 2017.

Art. 4º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:

I - Juízes Substitutos de Carreira; e

II - Juízes de Direito."

Art. 5º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titularizados, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 17/1997 de //