Lei Complementar nº 225/2022
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87 , de
1º de agosto de 2011, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87 /2011, com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2022.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 01 DE AGOSTO DE 2011) PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGE
CLASSE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO TOTAL
1ª 1.515,51 26.245,91 27.761,42
2ª 1.490,09 25.487,95 26.978,04
3ª 1.390,75 24.559,07 25.949,82
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 87/2011 de //