Lei Complementar nº 233/2022
ALTERA o § 3.º do artigo 127 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, para adequá-lo à redação do § 1.º do art. 253 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA o
§ 3.º do artigo 127 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, para adequá-lo à redação do
§ 1.º do art. 253 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º O
§3.º do artigo 127 da Lei Complementar nº 17 , de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. ...
§ 3º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 17/1997 de //