Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 239/2022

ALTERA a Lei Complementar nº 222, de 6 de dezembro de 2021, com vistas a acrescentar o artigo 13-A, que dispõe acerca da titularidade do magistrado da Vara de Registros Públicos e Usucapião.

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 23 DE DEZEMBRO DE DE 2022

ALTERA a Lei Complementar nº 222 , de 6 de dezembro de 2021, com vistas a acrescentar o artigo 13-A, que dispõe acerca da titularidade do magistrado da Vara de Registros Públicos e Usucapião.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 222 , de 6 de dezembro de 2021, o artigo 13-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, caberá ao magistrado titular da unidade já existente, qual seja a Vara de Registros Públicos e Usucapião, a opção da nova titularidade, sendo a unidade judicial remanescente declarada vaga e destinada à remoção, conforme os termos da legislação vigente." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 222/2021 de 06/12/2021