Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 257/2023

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 172/23 e nº 173/23.

LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS nº 172/23 e nº 173/23.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI C O M P L E M E N T A R:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e II do art. 79-B:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.";

II - o caput do art. 79-I:

"Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.".

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de 2023:

I - CONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 19/1997 de //