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Lei Complementar nº 282/2026

DISPÕE sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A proposição e a execução das emendas parlamentares impositivas à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual do Estado do Amazonas, observarão o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Estadual nº 216 , de 8 de setembro de 2021, além das disposições constitucionais pertinentes.

Parágrafo único. O regramento formado pelo sistema normativo citado no caput é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Estadual , bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 2º A proposição, alteração e a execução das emendas individuais e de bancada impositivas são vinculadas aos critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade previstos nesta Lei.

Art. 3º Todas as emendas individuais e de bancada apresentadas à lei orçamentária anual serão publicadas na íntegra no portal da transparência da Assembleia Legislativa do Amazonas, em local específico.

Art. 4º A estrutura do documento contendo as emendas individuais e de bancada conterá número de identificação, nome do Deputado ou da bancada proponente, descrição sucinta do objeto, beneficiário final, valor destinado, e o órgão do Poder Executivo estadual responsável pela sua execução orçamentária, bem como as demais informações necessárias para alocação da dotação orçamentária na LOA, tais como unidades orçamentária e gestora, programa, ação governamental e funcional programática completa.

Parágrafo único. No caso das emendas de bancadas será também divulgada a íntegra das atas das reuniões da bancada proponente, as quais deverão discriminar os membros responsáveis pela iniciativa da emenda submetida à deliberação coletiva.

Art. 5º As fases atinentes à execução das emendas individuais e de bancada, compreendendo todo o ciclo de processamento orçamentário-financeiro, serão disponibilizadas no portal de transparência do Poder Executivo para consulta pública, devendo ser divulgadas as seguintes informações:

I - identificação da emenda;

II - validação e homologação técnicas;

III - valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago;

IV - modalidade de instrumento jurídico elegível: convênio, plano de trabalho, termo de fomento, fundo a fundo, contrato de repasse ou congêneres, contendo os respectivos cronograma de execução;

Parágrafo único. O portal da transparência de que trata este artigo disponibilizará a íntegra dos instrumentos mencionados no inciso IV, contendo os respectivos cronogramas de execução.

Art. 6º Os recursos provenientes das emendas parlamentares impositivas serão recebidos em contas bancárias abertas especificamente para esse fim e poderão ser movimentados exclusivamente para a execução do objeto a que se destinam, vedada a realização de saques em espécie ou trânsito dos recursos por contas intermediárias.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS DE BANCADA

Art. 7º As emendas de bancada de que trata o

§ 11 do art. 158 da Constituição Estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º Os projetos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

I - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto;

II - são considerados projetos de investimentos estruturantes aqueles definidos na lei de diretrizes orçamentárias, regulamentada nesse aspecto pelo Poder Executivo.

§ 2º As demais ações e equipamentos públicos prioritários deverão observar a vedação de apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) município ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde.

§ 3º São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas:

I - de educação;

II - de saneamento;

III - de habitação;

IV - de saúde;

V - de adaptação às mudanças climáticas;

VI - de transporte;

VII - de infraestrutura hídrica;

VIII - de infraestrutura para desenvolvimento regional;

IX - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;

X - de segurança pública;

XI - de turismo;

XII - de esporte;

XIII - de agropecuária e pesca;

XIV - de ciência, tecnologia e inovação;

XV - de comunicações;

XVI - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

XVII - de defesa;

XVIII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIX - de cultura;

XX - de assistência social;

XXI - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício.

§ 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

§ 5º Considera-se parte independente:

I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo município;

II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária;

III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.

Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre o número máximo de emendas a ser apresentadas por bancada.

§ 1º É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda ou a indicação de cada membro da bancada.

§ 2º As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, e deverão ser encaminhadas aos órgãos executores e publicadas no site da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estão sujeitas ao disposto no

Capítulo II desta Lei Complementar, notadamente no que toca ao disposto no art. 6.º

Art. 10. A liberação das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual está sujeita à apresentação, pelo beneficiário, e à aprovação, pelo órgão executivo competente, de plano de trabalho contendo o cronograma de execução.

Art. 11. O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual , deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, bem como informar a agência bancária e a contracorrente específica na qual foram depositados os recursos.

Art. 12. As transferências especiais destinadas aos entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Estadual terão prioridade para execução.

Art. 13. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares aquelas descritas na Lei Complementar Estadual nº 216 , de 8 de setembro de 2021, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

Art. 14. Fica estabelecido limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da separação de poderes e da responsabilidade fiscal.

§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo compreende todas as emendas parlamentares nos projetos de lei orçamentária anual em despesas primárias, ressalvadas aquelas previstas nos incisos II e III do

§ 3.º do art. 158 da Constituição Estadual e o disposto no

§ 5.º deste artigo.

§ 2º VETADO.

§ 3º Para o exercício de 2026, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual , observada a regra de transição da Emenda Constitucional nº 140 /2025.

§ 4º VETADO.

Art. 15. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.

Art. 17. No prazo máximo de sessenta dias, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, nos respectivos portais de transparência e nos demais sistemas pertinentes as adequações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sem prejuízo das regulamentações suplementares devidas.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda