Lei Complementar nº 283/2026
INSTITUI o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e âmbito de Aplicação da Lei
Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM, é o conjunto integrado de direitos, serviços, ações de remuneração de inatividade, de pensão militar, de saúde e de assistência social, permanentes e interativas, de caráter solidário, retributivo e contributivo, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.
§ 1º A Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, é o órgão gestor do FPSM - FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES, na forma da Lei Complementar nº 206 , de 16 de abril de 2020, de caráter solidário, retributivo e contributivo.
§ 2º A competência da AMAZONPREV no SPSM/AM é restrita aos assuntos referentes à inatividade e pensão militar.
§ 3º Entidades serão criadas, posteriormente, por meio de lei específica, para gestão de fundos destinados às áreas de assistência à saúde e social.
Art. 2º O SPSM/AM estabelecido por esta Lei Complementar é destinado aos Militares Estaduais ativos e inativos, e seus respectivos dependentes legais, no que couber.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ACIDENTE EM SERVIÇO, quando ocorrer:
a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazonas;
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizadas por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação em todas as suas modalidades;
f) no deslocamento habitual entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
g) (VETADO);
II - BENEFÍCIO: remuneração da inatividade e pensão militar;
III - ASSISTÊNCIA: assistência à saúde e social;
IV - BENEFICIÁRIO: militares estaduais e seus dependentes legais;
V - CARÁTER RETRIBUTIVO: o custeio dos pagamentos das remunerações de inatividade por expressa previsão legal das alíquotas de contribuição obrigatórias dos militares ativos, veteranos e seus pensionistas;
VI - CARÁTER CONTRIBUTIVO: o custeio dos pagamentos das pensões militares pela contribuição dos militares ativos, veteranos e seus pensionistas;
VII - CARÁTER SOLIDÁRIO: a obrigação constituída entre o Estado do Amazonas, os militares ativos, veteranos e os pensionistas, no custeio dos benefícios do SPSM/AM;
VIII - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: a situação em que determinada pessoa vive às expensas do militar, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
IX - INCAPACIDADE DEFINITIVA: é a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para o serviço militar, bem como não possa ser aproveitado em outras atividades militares;
X - INVALIDEZ: a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho e não pode prover os meios de subsistência;
XI - INTEGRALIDADE: refere-se ao direito que assegura ao militar veterano e ao pensionista receberem o valor de sua remuneração integral do seu último cargo ocupado pelo militar enquanto na ativa;
XII - MOLÉSTIA PROFISSIONAL: a doença decorrente das condições próprias do serviço militar ou do seu meio restrito, expressamente assim caracterizada por junta médica da respectiva corporação;
XIII - PARIDADE: refere-se ao direito que assegura ao militar na inatividade e ao pensionista terem o valor de sua remuneração corrigida conforme o reajuste salarial concedido aos militares da ativa;
XIV - PENSÃO MILITAR: o benefício pago aos beneficiários do militar em virtude de sua morte;
XV - PENSIONISTA: o familiar do militar em gozo do benefício de pensão militar;
XVI - REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES: contribuições arrecadadas em cada competência destinadas ao custeio dos benefícios em gozo na mesma competência;
XVII - REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE: o rendimento referente aos proventos da transferência para a reserva remunerada e da reforma;
XVIII - TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR: o tempo exercido em posto ou graduação, ainda que seja de provimento temporário, nas instituições militares das Forças Armadas ou forças auxiliares;
XIX - TEMPO DE SERVIÇO: o tempo exercido em atividade de natureza militar acrescido dos períodos de contribuição no Regime Geral de Previdência e/ou Regimes Próprios de Previdência, devidamente averbados, na forma desta Lei Complementar;
XX - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO: o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso na corporação militar estadual e a data-limite estabelecida para a contagem ou data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM:
I - a observância das regras estabelecidas no Decreto Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969;
II - a contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas para manutenção dos benefícios da inatividade e pensão;
III - a sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM;
IV - a irredutibilidade nominal do valor dos benefícios;
V - a integralidade e paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Salvo em caso de divisão entre aqueles que fazem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
CAPÍTULO II
DA INATIVIDADE
Seção I
Da Reserva Remunerada
Art. 5º A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua-se:
I - a pedido;
II - de ofício;
III - por inclusão em quotas compulsórias.
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Subseção I
Da Transferência Para a Reserva Remunerada a Pedido
Art. 6º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual da ativa com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade, na seguinte forma:
I - com percepção integral, ao militar que houver completado o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
II - com percepção proporcional ao número de quotas de remuneração do posto ou da graduação, tantos quantos forem os anos de serviço, desde que não tenha atingido o tempo mínimo previsto no inciso I deste artigo e tenha cumprido, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º As quotas de remuneração da inatividade serão calculadas da seguinte forma:
I - com base em anos de serviço, estabelecido o parâmetro de 35 (trinta e cinco) anos, equivalente a 35 quotas em relação aos Militares Estaduais incorporados após 17 de dezembro de 2019;
II - com base em anos de serviço, estabelecido o parâmetro de 30 (trinta) anos, acrescidos do tempo previsto no inciso I do art. 47 desta Lei, em relação aos Militares Estaduais incorporados até 17 de dezembro de 2019.
§ 2º Na hipótese do militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses custeado pelo Estado do Amazonas, no exterior ou no país, fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva, a pedido, somente será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela respectiva corporação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º O valor correspondente à indenização referida no
§ 2.º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar, limitada sua execução a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º Preenchidos os requisitos previstos no inciso I deste artigo ou no art. 47 desta Lei, o militar estadual deixará de concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento.
Art. 7º A promoção requerida se consolidará ao militar estadual que completar os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido de que trata o inciso I do art. 6.º ou art. 47 desta Lei.
§ 1º A promoção de que trata este artigo, deve ser realizada mediante requerimento de promoção e de passagem para a reserva remunerada, feito de forma concomitante, ao posto ou graduação imediato, limitado:
I - ao posto de Coronel, quando este for o último do Quadro;
II - ao posto de Tenente-Coronel, quando não houver no Quadro o posto de Coronel;
III - ao posto de 2.º Tenente para os Subtenentes para a ascensão ao oficialato;
IV - à graduação imediata, para os diversos Quadros de Praças.
§ 2º A promoção requerida e a consequente passagem para a reserva remunerada serão efetivadas em ato único do Chefe do Poder Executivo Estadual, fato que torna prescindível a existência de vaga.
Subseção II
Da Transferência Para a Reserva Remunerada de Ofício
Art. 8º A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) Para os oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, ou equivalente:
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major;
4. 58 (cinquenta e oito) anos, nos postos de Capitão e Oficiais Subalternos.
b) Para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, ou equivalente:
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais Subalternos.
c) Para oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, ou equivalente:
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais Subalternos.
d) Para oficiais do Quadro de Oficiais Administrativos - QOA, ou equivalente:
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais Subalternos.
e) Para o Quadro de Praças - QP, ou equivalente:
1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo;
6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado.
II - o militar estadual com mais de 10 (dez) anos de serviço que for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do
§ 8.º, do artigo 14 da Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988.
§ 1º O militar estadual transferido para a reserva remunerada de ofício por atingimento da idade-limite do posto ou graduação e que não tenha completado o tempo previsto no inciso I, do art. 6.º ou no art. 47 desta Lei e o que for diplomado, nos termos do inciso II deste artigo, será transferido com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade com percepção proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar estadual, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral, nos termos do artigo 22, inciso II,
§ 2º, da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023.
Subseção III Das Quotas Compulsórias
Art. 9º A transferência para a reserva remunerada ocorrerá quando o militar estadual for abrangido pela quota compulsória, que é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos das Organizações Militares Estaduais.
§ 1º A quota compulsória será composta pelos militares estaduais que preencham os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do inciso I do art. 6.º e art. 47 desta Lei, limitado a 1/3 (um terço) do efetivo previsto para os postos e as graduações enquadrados na referida quota e contarem com, no mínimo, os seguintes tempos:
I - 02 (dois) anos no posto de Coronel do respectivo Quadro;
II - 01 (um) ano no posto de Tenente-Coronel, quando este for o último posto do respectivo Quadro;
III - 02 (dois) anos na graduação de Subtenente de quaisquer Quadros de Praças.
§ 2º A indicação dos militares estaduais, que satisfaçam as condições previstas no parágrafo anterior, para a transferência para a reserva remunerada por inclusão na quota compulsória, deverá observar:
I - preferencialmente, enquanto houver, os militares estaduais promovidos por meio da promoção especial à graduação ou posto imediato, na forma da Lei nº 4.044 de 09 de junho de 2014; e
II - a antiguidade entre os militares incluídos na quota compulsória, indicados os mais antigos.
§ 3º Além dos requisitos de tempo de serviço previstos no parágrafo anterior, a inclusão do militar na quota compulsória dependerá da conveniência da Organização Militar Estadual, observadas as finalidades previstas no caput deste artigo.
§ 4º A transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais incluídos na quota compulsória será processada no mês de dezembro.
§ 5º Quando não decorrer número inteiro da fração prevista no
§1.º deste artigo, aquele será arredondado para o número subsequente.
§ 6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto ou na graduação imediatamente abaixo, militares estaduais que satisfaçam às condições de acesso à promoção.
§ 7º A transferência de ofício para a reserva remunerada por inclusão em quota compulsória, quando prevista, será precedida de edital publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurando ao militar prazo razoável para sua organização funcional e pessoal.
Art. 10. Os militares estaduais que estejam no exercício de cargos de Secretário Chefe da Casa Militar do Governo, Secretário da Defesa Civil, Comandante-Geral, Subcomandante Geral ou Chefe do Estado Maior Geral, somente podem ser incluídos em quota compulsória após a exoneração dos referidos cargos.
Seção II
Da Reforma Subseção i Das Regras Gerais de Reforma
Art. 11. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício:
I - ao militar que atingir as seguintes idades-limites na reserva remunerada:
a) para Oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
b) para Capitão e Oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
c) para Praças, 72 (setenta e dois) anos.
II - ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço militar ou inválido;
III - ao militar que estiver em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria por mais de dois anos contínuos, e tiver sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Médica da respectiva Corporação, ainda que se trate de moléstia curável, com parecer pela reforma;
IV - ao militar condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - ao militar reformado a Bem da Disciplina;
VI - sendo Oficial, tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência de processo administrativo a que foi submetido.
Parágrafo único. O militar estadual reformado na forma dos incisos IV e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 12. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da corporação organizará a relação dos militares e reformará aqueles que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando for reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Subseção III da Remuneração do Militar Reformado
Art. 13. A incapacidade definitiva ou invalidez pode sobrevir de:
I - ferimento recebido em serviço ou em razão dele;
II - enfermidade contraída em serviço ou em razão dele, ou com causa eficiente decorrente do emprego de militar em zonas inóspitas, fronteiriças, em operações ou manobras militares;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Doença de Parkinson, pênfigo, hepatopatia grave, espondiloartrose anquilosante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, nefropatia grave, epilepsia refratária ao tratamento, Doença de Alzheimer, Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas cognitivas e/ou motoras graves e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou sindicância de acidente pessoal, e os termos do incidente estarão compostos por baixa ao hospital, prontuários médicos de tratamento nas enfermarias e hospitais, além dos registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação por Junta Médica Ordinária de Inspeção de Saúde da Corporação, e em caso de recurso, por Junta Superior de Saúde.
§ 3º Nos casos de tuberculose, as Juntas Médicas basearão seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 4º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 5º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.
§ 6º Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Médicas.
§ 7º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.
§ 8º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.
§ 9º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total ou unilateral, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 10 O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I a V do caput deste artigo será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 14. A remuneração do militar estadual reformado será:
I - corresponde à remuneração a que fazia jus na reserva remunerada, ao ser reformado por idade, na forma do inciso I, do art. 11 desta Lei;
II - com percepção proporcional ao número de quotas, tantos quantos forem os anos de serviço, calculada com base na respectiva remuneração do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade, observado o disposto no
§ 1.º do art. 6.º desta Lei:
a) nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI do art. 11 desta Lei;
b) na hipótese do inciso VI do art. 13 desta Lei, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar;
III - com percepção integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com qualquer tempo de serviço, quando, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 13 desta Lei, for julgado inválido ou incapaz definitivamente para o serviço militar.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE REVISÃO AO MILITAR REFORMADO
Art. 15. O militar reformado por incapacidade definitiva que, em grau de recurso ou revisão, for julgado apto em inspeção de saúde por junta médica superior da respectiva corporação:
I - caso a reforma não tenha ultrapassado os dois anos, retornará ao serviço ativo;
II - caso a reforma tenha ultrapassado os dois anos, o militar será transferido para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva.
Art. 16. Por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, observado o limite de idade para ser transferido para a reserva remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez poderá ser convocado para revisão das condições que ensejaram a reforma, mediante inspeção de saúde, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração de inatividade, em caso de recusa.
Parágrafo único. Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no artigo 15 desta Lei serão suspensos.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM E DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Da Contagem de Tempo de Serviço
Art. 17. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o militar terá direito de computar como tempo de serviço, para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além do tempo na iniciativa privada.
Art. 18. Salvo os casos previstos nesta Lei, é vedada a contagem de tempo:
I - de serviço ou de contribuição oriundo de outros regimes obrigatórios de previdência social ou sistemas de proteção social em concomitância com aquele aqui prestado;
II - de atividade de natureza militar para aquele que exercer cargo público civil;
III - que ultrapassar 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - passado em licença para tratar de interesse particular;
V - passado como desertor;
VI - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
VII - decorrente de cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, e neste último caso, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos.
VIII - que já tenha servido de base para a concessão de benefício por outro sistema de proteção social ou regime obrigatório de previdência.
Art. 19. Será considerado como tempo de atividade de natureza militar o período exercido em cargos ou funções de natureza ou interesse militar, pelo militar estadual, conforme previsto na legislação estadual ou federal.
Art. 20. Não serão computados como tempo de serviço e de atividade de natureza ou interesse militar, sobre os quais se tenha comprovado a existência de fraude mediante o devido processo legal.
Art. 21. Para efeitos desta Lei, considera-se ano o período de 365 dias.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 22. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS - será expedida pelo órgão competente da Organização Militar Estadual, na forma estabelecida em ato normativo do Comandante-Geral da respectiva corporação.
Parágrafo único. Para fins dos direitos e benefícios elencados nesta lei, a Certidão de Tempo de Serviço - CTS deverá ser homologada pela Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.
Art. 23. O tempo de contribuição ou tempo de serviço na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também na iniciativa privada, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou Certidão de Tempo de Serviço - CTS original, quando for física, ou por meio eletrônico, emitida nos termos da legislação aplicável, poderá ser averbado para concessão da inatividade, observado o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO MILITAR
Seção I
Dos Beneficiários e Sua Habilitação
Art. 24. A pensão militar é deferida em processo de habilitação com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado, desde que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-companheira do militar, desde que perceba pensão alimentícia judicial, na forma prevista no
§ 3.º deste artigo;
c) filhos ou enteados solteiros, não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudantes universitários ou, ainda, que sejam inválidos e a invalidez tenha se originado na menoridade, e enquanto essa invalidez durar;
d) o menor que esteja legalmente sob sua tutela, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 (vinte e um) anos de idade, caso não seja emancipado ou ao menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudante universitário que não tenha remuneração ou, ainda, seja inválido e a invalidez tenha se originado na menoridade, e enquanto essa invalidez durar.
II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c, do inciso I, deste artigo, exclui o direito dos beneficiários referidos no inciso II deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a, do inciso I, deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário previsto nas alíneas b, c e d do referido inciso, observado o
§ 2.º, do art. 33 desta Lei.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou ex-companheiro corresponderá ao valor da pensão alimentícia, nos moldes arbitrados pelo juízo, inclusive no que diz respeito ao tempo de duração, se for o caso, sendo convertida em percentual, se estiver expressa em valor nominal.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o
§ 3.º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea a, do inciso I, deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d, do referido inciso.
Art. 25. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no artigo 24, desta Lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral e, no caso de mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2.º e 3.º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além do cônjuge sobrevivente, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outra relação, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 26. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, serão exigidos dos interessados os documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Art. 27. O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Seção II
Da Declaração Dos Beneficiários
Art. 28. Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar.
Art. 29. Na declaração de beneficiários, deverão constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge, companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável;
III - nome dos filhos, enteados e tutelados, se houver, sexo e respectivas datas dos nascimentos;
IV - nome dos genitores, sexo e data de nascimento;
V - nome dos irmãos, sexo e respectivas datas dos nascimentos;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, com a indicação da espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram, ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios originais deverão ser acompanhados de cópias que serão anexadas à declaração de beneficiários, para processo físico, ou apenas os originais, caso se trate de processo virtual, sendo devolvidos ao interessado os documentos após a digitalização.
Art. 30. No ato de recadastramento anual do militar, qualquer fato que importe em alteração da declaração de seus beneficiários o obriga a fazer nova declaração aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Seção III
Da Concessão da Pensão
Art. 31. A pensão militar será devida ao conjunto dos beneficiários do militar que falecer, veterano ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando for requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento;
II - do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do militar, quando for requerida até 90 (noventa) dias após essa data;
III - da decisão da autoridade proferida em procedimento administrativo que tenha declarado extraviado o militar, apurado na forma da legislação militar vigente, quando for requerida até 90 (noventa) dias após essa data;
IV - do requerimento, quando for solicitada após os prazos previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Compete ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV conceder os benefícios de pensão por morte.
§ 2º A apresentação de documentação incompleta não poderá constituir motivo de recusa à autuação do requerimento da pensão militar e, se houver alguma pendência, a análise ficará apenas sobrestada até o cumprimento da diligência saneadora.
§ 3º O prazo para o cumprimento da diligência, de que trata o
§ 2.º deste artigo, será de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação com aviso de recebimento ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta e, caso o beneficiário não cumpra esse prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, e o novo pedido ficará sujeito à autuação própria.
§ 4º A pensão militar só será devida a partir da data da juntada da documentação faltante.
§ 5º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro.
Art. 32. A concessão da pensão militar não será protelada pela falta de habilitação de possível beneficiário e qualquer inclusão posterior de beneficiário produzirá efeitos somente a partir do requerimento, se o pedido estiver devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente à concessão da pensão militar, ou a partir da data do cumprimento da diligência complementar, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Em observância ao caráter alimentar do benefício já recebido por pensionista primitivo, a inclusão de novo pensionista obedecerá ao disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 31 desta Lei, quanto aos efeitos financeiros, vedado o pagamento de diferença retroativa a essa data, nos termos do caput deste artigo.
Art. 33. Para a concessão do benefício de pensão militar aos beneficiários, a comprovação da união estável, da dependência econômica e da invalidez poderá ser realizada administrativamente, com obediência aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, e com a observância, no que couber, das disposições constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º A união estável e a dependência econômica serão comprovadas mediante apresentação de prova material contemporânea da existência do vínculo.
§ 2º Considera-se companheiro ou companheira, para efeitos desta lei, a pessoa que, embora não casada legalmente com o militar falecido, vive em união estável, configurando uma unidade familiar, comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, de que conste o interessado como dependente do militar;
XI - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o interessado como seu dependente;
XII - apólice de seguro da qual conste o militar como instituidor do seguro e o interessado como seu beneficiário;
XIII - inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o militar como titular e o interessado como dependente;
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIII, do
§ 2.º deste artigo, também servem como comprovação os documentos nos quais constem o interessado como titular e o militar como dependente.
§ 4º A comprovação da união estável não procedida em vida, se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no
§ 2.º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando for solteiro, ou da certidão de casamento, quando for casado e separado de fato, atualizada nos últimos 03 (três) meses.
§ 5º A dependência econômica dos beneficiários de primeira ordem de prioridade, desde que sejam atendidos os requisitos dos §§ 2.º e 4.º deste artigo, é presumida e a dos demais beneficiários deve ser comprovada nos termos do
§ 6.º deste artigo.
§ 6º A comprovação da dependência econômica se fará por meio dos seguintes documentos:
I - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias em benefício do interessado;
III - comprovantes de depósitos ou transferências contínuas de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do requerente, dos últimos 03 (três) meses anteriores ao óbito;
IV - comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas, pelo instituidor da pensão em favor do requerente, devidamente identificados, dos últimos 03 (três) meses anteriores ao óbito;
V - comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão, de mensalidades escolares do requerente;
VI - certidão negativa emitida pelo INSS de inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e recebimento de benefício previdenciário;
VII - inscrição em instituição de assistência médica de que constem o militar como titular e o interessado como dependente;
VIII - registro dos dependentes em ficha funcional do segurado;
IX - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 7º A comprovação da dependência econômica se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no
§ 6.º deste artigo.
§ 8º A comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 24, inciso I, alíneas c e d, e inciso III, deverá ser feita por laudo médico emitido pela Junta Médica militar da respectiva Corporação.
§ 9º Caso o pensionista seja portador de doença prevista no rol do art. 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, a Junta Médica militar da respectiva Corporação, ou por ela designada, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garanta a isenção do Imposto de Renda.
§ 10 Se for comprovado que o pensionista está acometido de alienação mental, deverá ser representado por curador, mediante apresentação de instrumento judicial.
§ 11 O pensionista, na condição de inválido, deverá submeter-se, periodicamente, à Junta Médica militar da respectiva Corporação:
I - a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão militar, nos 15 (quinze) primeiros anos da concessão do benefício para atestar a permanência das causas da invalidez, excepcionadas as hipóteses em que a perícia médica oficial estabeleça prazo inferior;
II - a qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário ou assistencial após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 12 A qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário ou assistencial após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo:
I - o bloqueio do pagamento de sua pensão, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia;
II - a suspensão da pensão, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.
§ 13 Sendo realizada a perícia médica de que trata este artigo, a pensão será:
I - desbloqueada e liberada no prazo estabelecido em regulamentação interna da AMAZONPREV;
II - incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.
§ 14 A não realização de perícia médica no prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro mês do bloqueio do pagamento da pensão, implicará o cancelamento do benefício, mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 15 Quando a Junta Médica militar da respectiva Corporação ou por ela designada constatar a cessação da causa da invalidez do beneficiário do artigo 24, inciso I, alíneas c e d, ou inciso III, a pensão será cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. A lei aplicável à concessão, ao cálculo e ao reajustamento do valor da pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Seção IV
Do Valor da Pensão Militar
Art. 35. O valor da pensão militar será igual ao valor da remuneração do militar da ativa, excluídas as parcelas não incorporadas, ou em inatividade.
Art. 36. A pensão militar poderá ser objeto de renúncia, salvo os casos previstos na legislação vigente considerados como irrenunciáveis e indisponíveis.
Art. 37. Aplicam-se ao cálculo do valor da pensão as normas constitucionais relativas à acumulação de pensão militar.
Seção V
Da Perda e da Reversão da Pensão
Art. 38. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - falecer;
II - atingir os limites de idade estabelecidos em lei, salvo os inválidos;
III - renunciar expressamente ao direito nos casos previstos em lei, revertendo o pagamento das quotas-partes remanescentes em favor dos beneficiários legais;
IV - for condenado por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do instituidor da pensão militar;
V - tiver o vínculo conjugal com o militar instituidor destituído por decisão proferida após a concessão da pensão militar;
VI - estiver na condição de beneficiário em razão de morte presumida, ausência ou extravio do instituidor da pensão militar que, posteriormente, tiver seu reaparecimento certificado;
VII - casar-se novamente ou contrair nova união estável, no caso do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou credores de alimentos;
VIII - superar, no transcurso do período da pensão militar por invalidez, os motivos da doença determinantes da concessão, após comprovação por laudo médico pericial da Junta Médica militar da respectiva Corporação ou por ela designado, observado o devido processo legal.
Art. 39. Perde o direito à pensão militar o beneficiário, caso seja comprovado, após o devido processo legal, a qualquer tempo, que houve simulação ou fraude, seja no processo ou na sua formalização, com o fim exclusivo de constituir pensão militar.
Art. 40. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 38 desta Lei, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.
Parágrafo único. A reversão da pensão militar é a transferência do direito de receber a pensão militar para os beneficiários habilitáveis, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 41. Não havendo beneficiários habilitáveis da mesma ordem, a pensão cessará.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 42. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração incorporável dos militares ativos, e da remuneração da inatividade dos veteranos e proventos dos pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º A remuneração da inatividade e as pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares ativos, veteranos e pensionistas.
§ 2º Compete ao Estado do Amazonas a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, a qual não tem natureza contributiva.
§ 3º O regime financeiro do FPSM é de repartição simples.
Art. 43. São contribuintes obrigatórios do SPSM/AM, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares ativos, os militares veteranos e os pensionistas.
Art. 44. Constitui dívida a situação em que o militar, por qualquer afastamento ou circunstância, não puder ter descontadas as suas contribuições mensais em folha de pagamento e não efetuar seu recolhimento, conforme disposto em regulamentação própria.
§ 1º Constitui ônus do beneficiário o dever de saldar a dívida decorrente de contribuições não adimplidas pelo militar falecido, na forma da legislação civilista.
§ 2º O pagamento das contribuições devidas poderá ser parcelado no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício.
Art. 45. Também constituem fontes de custeio do SPSM/AM:
I - compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no
§ 9.º-A, do art. 201, da Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988;
II - juros, atualização monetária e multas por quantias devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, em relação aos militares ativos, aos militares veteranos e aos pensionistas;
III - aportes financeiros efetuados pelo Estado do Amazonas;
IV - outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO ADQUIRIDO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 46. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado do Amazonas e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 47. Os militares incorporados antes de 17 de dezembro de 2019 e que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela legislação vigente para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem, cumulativamente:
I - cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação vigente, acrescido de 17% (dezessete por cento), se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos;
II - contar no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 04 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação vigente, a partir de 1.º de janeiro de 2022, limitado a 05 (cinco) anos de acréscimo.
§ 1º Para os homens, o percentual de 17% (dezessete por cento) relativo ao tempo que faltar para completar 30 (trinta) anos de serviço deverá ser contado a partir de 1.º de janeiro de 2022, para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido.
§ 2º Para as mulheres, os 17% (dezessete por cento) relativos ao tempo que faltar para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos termos do artigo 89 da Lei nº 1.154 , de 09 de dezembro de 1975, deverá ser contado a partir de 1.º de janeiro de 2022, para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido.
CAPÍTULO IX
Das Regras Comuns aos Benefícios de Inatividade
Art. 48. Para preservação da paridade, a remuneração da inatividade e a pensão militar são irredutíveis e devem ser revistas na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa.
Art. 49. Observadas as hipóteses constitucionais de cálculo, a remuneração da inatividade e a pensão militar poderão ser acumuláveis, na forma da legislação vigente.
Art. 50. Os atos de transferência para a reserva remunerada, a reforma e a concessão de pensão militar serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para apreciação e registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 51. Não se aplicam ao SPSM/AM as normas relativas aos regimes próprios previdenciários dos servidores públicos civis do Amazonas.
Art. 52. É obrigatório o recadastramento realizado pelos meios tecnológicos ou na forma presencial, dos militares veteranos e dos pensionistas do SPSM/AM, o qual deverá ser feito anualmente, no mês do aniversário até o mês seguinte.
§ 1º A não realização do recadastramento, no prazo previsto no caput, implicará o bloqueio do benefício a partir do mês seguinte e a suspensão do benefício, a partir do mês subsequente ao bloqueio, o que permanecerá até que seja feita a respectiva regularização.
§ 2º Com a regularização cadastral, os benefícios serão:
I - liberados no prazo estabelecido em regulamentação interna da AMAZONPREV, com relação aos meses bloqueados;
II - incluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos meses suspensos.
Art. 53. Excepcionalmente, a administração poderá, por meio do órgão de promoção social, proceder à regularização do militar que, mediante Laudo Médico, comprovar a impossibilidade de comparecimento junto ao órgão previdenciário.
Art. 54. O interessado residente em outro país ou em outra unidade da Federação procederá ao seu recadastramento, no prazo previsto no artigo 52 desta Lei, por meio postal ou com uso de tecnologia disponibilizada pela AMAZONPREV.
Art. 55. Para o recadastramento, o militar da inatividade ou pensionista deverá comparecer, pessoalmente ou, ainda, à distância, com o uso de tecnologia disponibilizada pela AMAZONPREV e apresentar original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identidade com foto;
II - comprovante de residência atualizado, com CEP.
§ 1º Não serão aceitos documentos de identificação que contenham:
I - adulteração dos dados nele contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação de sua autenticidade;
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a sua identidade;
IV - mudança significativa na grafia da assinatura, salvo nos casos plenamente justificados.
§ 2º Não será admitido recadastramento por procuração.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização e Auditoria
Art. 56. A AMAZONPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados, a fim de garantir a sua regularidade e a sua legalidade, observado o procedimento previsto nesta Lei, as normas internas do referido órgão previdenciário, e, nos casos omissos, o disposto na Lei Estadual nº 2.794 , de 06 de maio de 2003.
§ 1º Se houver indícios de irregularidade ou erros na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a AMAZONPREV notificará o interessado, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, juntar os documentos que entender pertinentes e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º A notificação de que trata o
§ 1.º deste artigo será feita:
I - por via postal, considerado o endereço informado em data mais recente, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
II - pessoalmente, quando for entregue ao interessado em mãos;
III - por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada na sede da AMAZONPREV ou por meio eletrônico, na forma de regulamento ou normativos internos a serem publicados.
§ 4º O benefício será suspenso:
I - quando não houver apresentação de defesa, de provas ou documentos dos quais somente ele dispuser ou aos quais só ele tiver acesso, no prazo estabelecido no
§ 1.º deste artigo;
II - no caso da defesa ser considerada improcedente pela AMAZONPREV.
§ 5º A AMAZONPREV deverá notificar o interessado quanto à improcedência da defesa e da suspensão do benefício de que trata o
§ 4.º deste artigo, além de conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo.
§ 6º Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis após a suspensão a que se refere o
§ 4.º deste artigo, sem que o beneficiário ou o seu representante legal ou ainda o seu procurador apresente recurso administrativo à AMAZONPREV ou se esse recurso for rejeitado, o benefício será definitivamente cancelado.
Art. 57. A AMAZONPREV procederá à auditoria permanente com relação às matérias relativas à sua competência, e ficarão os Poderes e os órgãos obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
Art. 58. Os procedimentos de auditoria compreendem também:
I - a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação, no âmbito da sua competência, com a necessária representação ao órgão competente na hipótese de constatação de irregularidade;
II - a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo militar inativo, pelo pensionista ou por terceiros;
III - a manutenção, o controle e a análise dos dados dos militares veteranos e pensionistas constantes do sistema informatizado do SPSM/AM;
IV - a realização do recadastramento anual, conforme o artigo 51 e os seguintes desta lei;
V - fiscalização permanente dos benefícios em gozo para garantir a sua legalidade nos termos desta Lei e das Constituições Estadual e Federal.
§ 1º A AMAZONPREV promoverá auditoria nos benefícios de que trata esta lei, a fim de verificar a permanência da situação jurídica em que se embasou, e poderá, inclusive, utilizar do serviço social e da junta médica do órgão previdenciário ou por este designado.
§ 2º O órgão responsável pelo serviço de Promoção Social da respectiva Corporação Militar manterá serviço social para realizar a avaliação social e emitir parecer social caso seja necessário, bem como para realizar visita domiciliar, hospitalar ou institucional, entre outras competências relativas às suas funções, em auxílio ao órgão previdenciário.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Estado do Amazonas contribuirão para o desempenho das atividades relacionadas à auditoria do SPSM/AM.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 59. A competência para a análise de juridicidade da concessão de reforma e transferência para a reserva remunerada é da AMAZONPREV, que encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para apreciação e registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 60. A Lei Complementar Estadual nº 30 , de 27 de dezembro de 2001, deixa de ser aplicada aos Militares Estaduais, excetuando-se:
I - as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 206 , de 16 de abril de 2020;
II - subsidiariamente, a aplicação das normas processuais não previstas nesta Lei e utilizadas pela AMAZONPREV para instrução dos processos, desde que não acarretem prejuízos aos Militares Estaduais.
Art. 61. Aplica-se supletiva e subsidiariamente as normas previstas na Lei Federal nº 6.880 , de 09 de dezembro de 1980 e Lei Federal nº 3.765 , de 04 de maio de 1960.
Art. 62. Poderão, mediante Termo de Cooperação, ser firmados acordos entre as Organizações Militares do Estado e a AMAZONPREV, que visem disponibilizar as instalações físicas dentro da estrutura do órgão gestor, a fim de auxiliar no atendimento aos militares e seus pensionistas.
Art. 63. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil