Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Complementar nº 284/2026

ACRESCENTA os §§ 15, 16 e 17 ao artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), para instituir o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

ACRESCENTA os §§ 15, 16 e 17 ao artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 11 , de 17 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), para instituir o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 11 , de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 17. ...

§ 15 Fica instituído o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), órgão de execução vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, observados os seguintes parâmetros:

I - será integrado, no mínimo, por 3 (três) Promotores de Justiça, com atuação em todo o território do Estado, sem prejuízo de suas atribuições originárias, salvo expressa disposição em contrário no ato de designação;

II - os membros serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, submetida à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, mediante designação por prazo determinado;

III - 1 (um) dos integrantes será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a coordenação do Grupo Especializado.

§ 16 Compete ao Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA) prestar apoio e atuar, de forma concorrente ou exclusiva, em caráter preventivo e repressivo, em procedimentos administrativos, extrajudiciais e processos judiciais que tenham por objeto a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, especialmente nos casos que, por sua complexidade, gravidade, repercussão social ou abrangência territorial, exijam atuação uniforme, integrada e estratégica.

§ 17 Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e as hipóteses de atuação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), observado o disposto nesta Lei Complementar e o princípio do Promotor Natural". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil