Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 2.626/2000

MODIFICA o artigo 2.º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em § 1.º e acrescentando o § 2.º, na forma que especifica.

LEI Nº 2.626, DE 27/12/2000

MODIFICA o artigo 2.º da Lei nº 2.325 , de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em

§ 1.º e acrescentando o

§ 2.º, na forma que especifica.

(sem preambulo)

Art. 1º O artigo 2.º da Lei nº 0 2.325 , de 08 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências, passa a vigorar com a transformação, em

§ 1.º, do parágrafo único acrescentado pela Lei nº 0 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, e com o acréscimo do

§ 2.º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º 0 - Caberá, ainda, privativamente à Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição e executar todos os serviços de compressão, liquefação, transporte por qualquer meio e a qualquer pressão, descompressão, vaporização e distribuição a granel e no varejo que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários em geral, incluídas as indústrias que usam ou que vierem a usar o gás natural como matéria-prima, para servir de combustível a geradores termoelétricos e a qualquer tipo de veículo automotor, bem como para atendimento doméstico, do comércio e de serviços.

§ 2º A Companhia será responsável, ainda, pela aquisição e revenda desse gás a todos os segmentos de mercado, respeitada a legislação vigente."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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