Lei Ordinária nº 5.204/2020
DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.204, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica priorizada a realização de exames de mamografias em mulheres a partirde quarenta (40) anos de idade e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, às que realizem tratamento oncológico mamário e às que necessitem de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou a realização do exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7770/2025 de 15/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.