Lei Ordinária nº 5.205/2020
DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais.
LEI Nº 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os recursos públicos federais e estaduais.
§ 1º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico, do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do Amazonas.
§ 2º Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas.
§ 3º A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes informações:
I - informações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da obra em andamento no Estado, a saber:
a) modalidade do serviço;
b) empresa executora com a identificação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.);
d) valor contratado e eventuais aditivos;
e) prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento);
f) dias transcorridos;
g) fases e etapas;
h) fornecedores;
i) equipe e técnico responsável;
j) número do contrato ou processo licitatório referente à obra em questão;
k) nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização da obra;
II - projeto básico;
III - projeto executivo;
IV - fotos do empreendimento;
V - cronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar);
VI - órgão financiador; e
VII - qualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e esclarecidos em relação à obra em andamento.
§ 4º Conforme o disposto no
§ 3.º, inciso I, alínea k, deste artigo, o responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em plataforma digital de que trata esta Lei.
§ 5º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas terá ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, permitindo à sociedade o conhecimento do endereço eletrônico de que trata esta Lei.
§ 6º Será disponibilizado na plataforma digital de que trata esta Lei, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes públicos, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.
Art. 2º São objetivos da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas de que trata esta Lei:
I - aumentar a transparência da execução e andamento de obras públicas no Estado;
II - dotar o Governo de uma ferramenta de gestão, controle e centralização de consulta e acompanhamento das obras públicas no Estado;
III - permitir que todo cidadão tenha conhecimento amplo das obras públicas em andamento custeadas com os recursos públicos federais e estaduais;
IV - permitir que a sociedade acompanhe o uso dos recursos públicos de que trata esta Lei;
V - contribuir para melhoria e adequado desenvolvimento da infraestrutura do Estado;
VI - ampliar os canais de acesso com a sociedade.
Art. 3º A plataforma digital de que trata esta Lei será atualizada mensalmente pelo órgão responsável a partir da data de início da obra pública.
Art. 4º os empreendimentos paralisados conterão os motivos e justificativas para tal, assim como os contatos dos responsáveis (números dos escritórios, endereço, site ou e-mail).
Art. 5º A plataforma digital de que trata esta Lei possuirá espaço para formato de chat online para que o cidadão ou instituição interessada possa entrar em contato e enviar dúvidas, elogios ou sugestões.
§ 1º A plataforma digital de que trata esta Lei contará com os mecanismos de interação para que o cidadão ou instituição interessada possa contribuir com a fiscalização pública, e ainda, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação e análise dos setores competentes.
§ 2º A plataforma digital poderá disponibilizar em formato de aplicativo para smartphones ou outros tipos de dispositivos móveis, como forma de ampliar o alcance e adesão do cidadão ou instituição interessada à ferramenta eletrônica de que trata esta Lei.
§ 3º Para garantir a acessibilidade de comunicação digital, plataforma digital de que trata esta Lei, conterá os recursos adaptados às pessoas com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implementação da plataforma digital de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.