Lei Ordinária nº 5.206/2020
INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.
LEI Nº 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso com a redução da evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - gestão democrática do ensino;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e
XII - respeito à intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
b) a empatia; e
c) o respeito pelos outros.
IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros, negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmente promovendo:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento; e
e) trabalho em equipe.
V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões éticos, especialmente:
a) a identificação de problemas;
b) a análise de situações;
c) a responsabilidade ética;
d) a resolução de problemas;
e) a avaliação de resultados; e
f) a reflexão.
Art. 6º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.