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Lei Ordinária nº 5.206/2020

INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.

LEI Nº 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III - valorização da vida;

IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - gestão democrática do ensino;

X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e

XII - respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

b) a empatia; e

c) o respeito pelos outros.

IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros, negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmente promovendo:

a) percepção social;

b) comunicação;

c) assertividade;

d) construção de relacionamento; e

e) trabalho em equipe.

V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões éticos, especialmente:

a) a identificação de problemas;

b) a análise de situações;

c) a responsabilidade ética;

d) a resolução de problemas;

e) a avaliação de resultados; e

f) a reflexão.

Art. 6º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.