Lei Ordinária nº 5.209/2020
DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia.
LEI Nº 5.209, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os professores da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas,
que responderem por processos judiciais ou administrativos por pedofilia, ficarão afastados das
atividades de sala de aula, até que o processo transite em julgado.
Art. 2º Em caso de condenação do professor, este deverá ser definitivamente
afastado das atividades das escolas, por ser atividade incompatível com sua conduta.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.