Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.209/2020

DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia.

LEI Nº 5.209, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Os professores da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas,

que responderem por processos judiciais ou administrativos por pedofilia, ficarão afastados das

atividades de sala de aula, até que o processo transite em julgado.

Art. 2º Em caso de condenação do professor, este deverá ser definitivamente

afastado das atividades das escolas, por ser atividade incompatível com sua conduta.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.