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Lei Ordinária nº 5.210/2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de serem oferecidas premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino em competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.210, DE 24 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de serem oferecidas premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino em competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos ficam

obrigadas a oferecer premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e

feminino.

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os

casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre

os gêneros quando competirem na mesma categoria.

Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,

implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção,

cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e

instituições privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.