Lei Ordinária nº 5.210/2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de serem oferecidas premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino em competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.210, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de serem oferecidas premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino em competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos ficam
obrigadas a oferecer premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e
feminino.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os
casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre
os gêneros quando competirem na mesma categoria.
Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção,
cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e
instituições privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.