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Lei Ordinária nº 5.211/2020

DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na

LEI Nº 5.211, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na

estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do

Amazonas, a Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, unidade orgânica,

diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana, com sede na capital do

Estado e circunscrição material fixada em todo o território do Estado do Amazonas, com as

seguintes atribuições:

I - prevenir, reprimir e promover o combate à corrupção;

II - exercer a função de polícia judiciária e investigativa, na apuração de toda e

qualquer forma de corrupção e desvio de recursos públicos, praticados contra o patrimônio da

Administração Pública Estadual e Municipal, bem como as infrações que lhes são conexas ou

continentes;

III - articular-se, diretamente, com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos

da Administração Direta e Indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a

celebração de acordos e convênios de cooperação, troca de informações e apoio operacional, no

exercício das atividades de polícia judiciária e investigativa, relacionadas, exclusivamente, à

corrupção.

§ 1º Eventuais conflitos de atribuições entre a DECCOR e demais unidades policiais

serão dirimidos por meio da averiguação quanto à existência de organização criminosa, nos

termos da Lei Federal nº 12.850 , de 2 de agosto de 2013, cuja configuração atrairá para a

DECCOR a atribuição para a formalização dos procedimentos.

§ 2º É vedada a nomeação, para os cargos de Delegado, Investigadores e Escrivães,

lotados na DECCOR, de policiais civis com filiação político-partidária, ou que tenham tido

filiação político-partidária nos últimos 2 (dois) anos, bem como de parentes, consanguíneos ou

por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de Governador, ViceGovernador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Estado e Secretários Municipais, no âmbito

do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, atuará de

ofício, bem como por designação, em ocorrências ou inquéritos policiais, encaminhados pelo

Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 3º Em razão do disposto nos artigos anteriores, o item 4 da alínea b do inciso IV

do artigo 3.º da Lei Delegada nº 87 , de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do

subitem 4.17, com a seguinte redação;

"Art. 3º ... :

(...)

IV - .... :

(...)

b) :

(...)

4.... :

(...)

4.17. Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR;

(...)"

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 87/2007 de //