Lei Ordinária nº 5.211/2020
DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na
LEI Nº 5.211, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na
estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do
Amazonas, a Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, unidade orgânica,
diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana, com sede na capital do
Estado e circunscrição material fixada em todo o território do Estado do Amazonas, com as
seguintes atribuições:
I - prevenir, reprimir e promover o combate à corrupção;
II - exercer a função de polícia judiciária e investigativa, na apuração de toda e
qualquer forma de corrupção e desvio de recursos públicos, praticados contra o patrimônio da
Administração Pública Estadual e Municipal, bem como as infrações que lhes são conexas ou
continentes;
III - articular-se, diretamente, com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos
da Administração Direta e Indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a
celebração de acordos e convênios de cooperação, troca de informações e apoio operacional, no
exercício das atividades de polícia judiciária e investigativa, relacionadas, exclusivamente, à
corrupção.
§ 1º Eventuais conflitos de atribuições entre a DECCOR e demais unidades policiais
serão dirimidos por meio da averiguação quanto à existência de organização criminosa, nos
termos da Lei Federal nº 12.850 , de 2 de agosto de 2013, cuja configuração atrairá para a
DECCOR a atribuição para a formalização dos procedimentos.
§ 2º É vedada a nomeação, para os cargos de Delegado, Investigadores e Escrivães,
lotados na DECCOR, de policiais civis com filiação político-partidária, ou que tenham tido
filiação político-partidária nos últimos 2 (dois) anos, bem como de parentes, consanguíneos ou
por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de Governador, ViceGovernador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Estado e Secretários Municipais, no âmbito
do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, atuará de
ofício, bem como por designação, em ocorrências ou inquéritos policiais, encaminhados pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 3º Em razão do disposto nos artigos anteriores, o item 4 da alínea b do inciso IV
do artigo 3.º da Lei Delegada nº 87 , de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do
subitem 4.17, com a seguinte redação;
"Art. 3º ... :
(...)
IV - .... :
(...)
b) :
(...)
4.... :
(...)
4.17. Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR;
(...)"
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 87/2007 de //