Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.214/2020

DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de

LEI Nº 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de

anticoncepcional, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar

trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais femininos, no âmbito do Estado do

Amazonas,

considerando a analise clínica de observação dos seguintes critérios:

I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;

II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios;

III - tromboembolismo recorrente;

IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);

V - parente do 1.º grau com mutação específica;

VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo

Antifosfolipideo - SAF), nos casos de:

a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais

(mais de dez semanas de gestação);

b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas

causas anatômicas e cromossômicas;

c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos

morfologicamente normais, associados à eclampsia grave ou insuficiência placentar.

Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,

implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção,

cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e

instituições privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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