Lei Ordinária nº 5.214/2020
DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de
LEI Nº 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de
anticoncepcional, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar
trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais femininos, no âmbito do Estado do
Amazonas,
considerando a analise clínica de observação dos seguintes critérios:
I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;
II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios;
III - tromboembolismo recorrente;
IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);
V - parente do 1.º grau com mutação específica;
VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo
Antifosfolipideo - SAF), nos casos de:
a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais
(mais de dez semanas de gestação);
b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas
causas anatômicas e cromossômicas;
c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos
morfologicamente normais, associados à eclampsia grave ou insuficiência placentar.
Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção,
cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e
instituições privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.