Lei Ordinária nº 5.215/2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a
LEI Nº 5.215, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a
vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do
Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para
higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no
Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por
qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos
complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada
rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores,
entre outros.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e
complexos empresariais às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);
III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas
necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.