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Lei Ordinária nº 5.215/2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a

LEI Nº 5.215, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a

vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do

Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para

higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no

Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por

qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos

complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada

rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores,

entre outros.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e

complexos empresariais às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);

III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas

necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.