Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.216/2020

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 5.216, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com associações e

cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê,

para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no

combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio de que trata o art. 1.º serão distribuídas gratuitamente à população do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.