Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.219/2020

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.", e dá outras providências.

LEI Nº 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019 que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia

Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa

Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria

de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo

de duração indeterminado."

Art. 2º O artigo 4.º da Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a

alteração do caput e dos §§ 1.º a 3.º e a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:

"Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração,

formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma

Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) DiretorPresidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional,

todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03

(três) reconduções consecutivas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria

Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a

Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos

específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de

junho de 2016.

§ 2º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos

seguintes cargos:

I - 01 (um) Diretor-Presidente;

II - 01 (um) Diretor Administrativo;

III - 01 (um) Diretor Operacional;

IV - 10 (dez) Assessores.

§ 3º Compõe também a estrutura da CADA:

I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três)

membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois)

anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;

II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de

Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria,

independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução

consecutiva.

§ 4º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do

Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos

requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em

consonância com os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de

junho de 2016.

§ 5º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de

desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de

comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à

eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e

atendimento à estratégia de longo prazo. "

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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