Lei Ordinária nº 5.219/2020
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.", e dá outras providências.
LEI Nº 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019 que "AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.", e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.º da Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia
Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa
Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo
de duração indeterminado."
Art. 2º O artigo 4.º da Lei nº 5.054 , de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a
alteração do caput e dos §§ 1.º a 3.º e a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:
"Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração,
formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma
Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) DiretorPresidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional,
todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03
(três) reconduções consecutivas.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a
Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos
específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de
junho de 2016.
§ 2º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos
seguintes cargos:
I - 01 (um) Diretor-Presidente;
II - 01 (um) Diretor Administrativo;
III - 01 (um) Diretor Operacional;
IV - 10 (dez) Assessores.
§ 3º Compõe também a estrutura da CADA:
I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três)
membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois)
anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de
Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria,
independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução
consecutiva.
§ 4º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do
Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos
requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em
consonância com os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de
junho de 2016.
§ 5º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de
desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de
comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à
eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do exercício;
III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e
atendimento à estratégia de longo prazo. "
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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