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Lei Ordinária nº 5.231/2020

DISPÕE sobre a prorrogação excepcional da validade dos documentos, como certidões, autorizações, suspende todas as vistorias no setor de transportes e renova automaticamente as licenças e outros exigíveis pelo Estado que sejam emitidos pelos 62 municípios no âmbito do Estado do Amazonas, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 5.231, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a prorrogação excepcional da validade dos documentos, como certidões, autorizações, suspende todas as vistorias no setor de transportes e renova automaticamente as licenças e outros exigíveis pelo Estado que sejam emitidos pelos 62 municípios no âmbito do Estado do Amazonas, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo 90 (noventa) dias, o vencimento de documentos como certidões, autorizações, permissões, bem como suspenderá todas as vistorias no setor de transportes e renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo Estado do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado.

Art. 2º Inclui-se na determinação do art. 1.º desta Lei a validade de:

I - Certificado de Registro de Licenciamento Veicular;

II - Aferições de taxímetro;

III - Licença de Mototáxi;

IV - Certificado de Segurança Veicular (CSV);

V - Licença Ambiental;

VI - Licença de Instalação; VII - Licença Operacional; VIII - Licença Sanitária;

IX - Licença de Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM);

X - Certidão Negativa de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XI - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o licenciamento do veículo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos documentos na prorrogação de validade bem como prorrogar os prazos que forem fixados enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.