Lei Ordinária nº 5.244/2020
DISPÕE sobre a proibição da cobrança de ingresso adicional para pessoas que, por sua deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, precisem ocupar mais de um assento ou espaço individual em eventos promovidos no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.244, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a proibição da cobrança de ingresso adicional para pessoas que, por sua deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, precisem ocupar mais de um assento ou espaço individual em eventos promovidos no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios e demais estabelecimentos públicos ou privados no Estado do Amazonas, destinados à realização de eventos esportivos, de lazer e entretenimento, mediante o pagamento de ingressos, ficam proibidas de cobrarem mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, por qualquer deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, o espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) VPRTM`s (Valor Padrão de Referência do Tesouro), sem prejuízo das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2 2.228 , de 29 de junho de 1994.
Art. 3º Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas e demais cominações legais.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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