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Lei Ordinária nº 5.245/2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas);

II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas.

§ 1º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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